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EMENTA: REVOGA A RESOLUÇÃO CREMEPE nº 05/1999 e dá outras providências.

O CREMEPE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO que a Resolução 1.617/2001, que instituiu o Código de Processo Ético-Profissional, em seu art. 9º, facultou a conciliação de denúncias entre as partes, até o encerramento da sindicância.

CONSIDERANDO que a atuação do Núcleo do Médico, criado a partir da Resolução CREMEPE nº 05/1999 limita o procedimento de conciliação apenas aos litígios envolvendo médicos.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos normatiza dores da conciliação entre as partes litigantes no procedimento de Sindicância, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Ético Profissional,

R E S O L V E:

I – Revogar a Resolução CREMEPE nº 05/1999, que criou o Núcleo de Apreciação e Conciliação de Litígios entre Médicos (Núcleo do Médico).

II – Adequar os procedimentos de Conciliação de Litígios, após a abertura da sindicância, tendo como atribuição, buscar a conciliação entre as partes, nos termos do Art. 9º, do Código de Processo Ético-Profissional e mediante os seguintes procedimentos:

1 – Após a instauração da Sindicância, o Conselheiro Sindicante remeterá correspondência com Aviso de Recebimento às partes, comunicando a faculdade da conciliação do litígio e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes manifestem o seu interesse na conciliação

2 – Havendo manifestação das partes, em conciliar, será marcada audiência de tentativa de conciliação.

3 – Realizada a audiência, que será orientada pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, obtida a conciliação entre as partes, será lavrado relatório circunstanciado sobre o fato, pelo Sindicante, que remeterá à respectiva Câmara para aprovação e, em seguida, ao Pleno do Conselho para aprovação.

4 – Não será permitido acerto pecuniário entre as partes, no procedimento de conciliação e, após a aceitação do acordo, não caberá recurso no procedimento.

5 – Resultando inexitosa a conciliação, em qualquer hipótese, a Sindicância prosseguirá em seus termos.

III – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2008.

Consº André Longo Araújo de Melo
Presidente

Consº Luiz Antônio Wanderley Domingues
1º Secretário