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EMENTA: Aprovar as novas instruções para eleição dos membros das Delegacias Regionais do CREMEPE em Petrolina, Caruaru e Serra Talhada.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CREMEPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1967, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir os critérios de eleição dos membros das Delegacias Regionais de Petrolina, Caruaru e Serra Talhada;

CONSIDERANDO, ainda a necessidade de criação de novos cargos para as Delegacias Regionais da citadas Cidades;

RESOLVE

1 – Aprovar as novas instruções para eleição dos membros das Delegacias Regionais do CREMEPE em Petrolina, Caruaru e Serra Talhada.

2 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

3 – Revogam-se as disposições contidas na Resolução CREMEPE 003/2003, que seja contrária as regras a seguir.

Capítulo I

INSTRUÇÕES PARA ELEIÇÕES DOS MEBROS DAS DELEGACIAS REGIONAIS E CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS

Art. 1º. As eleições para os membros das Delegacias Regionais do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, a partir da edição desta Resolução, obedecerão às seguintes instruções.

Art. 2º. Consoante o disposto na Resolução 03/2003, ficam criados os cargos de Delegado Suplente, 1º Secretário Suplente e 2º Secretário Suplente.

Art. 3º. Os membros das Delegacias Regionais serão eleitos de forma indireta, pela Diretoria do CREMEPE, “ad referendum” do Plenário.

Art. 4º. O mandato dos membros titulares e suplentes das Delegacias Regionais terá a duração de 5 (cinco) anos e será meramente honorífico.

Art. 5º. O mandato dos membros das Delegacias encerra-se com o término do mandato dos Conselheiros eleitos.

Parágrafo Único. Os Delegados e Adjuntos, poderão ser reconduzidos ao cargo por deliberação do Plenário do CREMEPE.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Artigo 6º. São atribuições do Delegado:

§ 1º. Divulgar a Lei nº 3.268/57, o Decreto nº 44.045/58 e o Código de Ética Médica.

§ 2º. Cumprir e fazer observar as deliberações e determinações do CREMEPE e toda legislação pertinente.

§ 3º. Superintender as atividades administrativas da Delegacia.

§ 4º. Representar as Delegacias Metropolitanas do CREMEPE, quando convidados.

§ 5º. Comparecer às reuniões periódicas no CREMEPE.

§6º. Comparecer à Delegacia em horários pré-determinados para audiências e despachos.

§ 7º. Mediar conflitos entre profissionais, entre profissionais e empresas prestadoras de serviços médicos, e entre estes e o público em geral, envidando esforços para resolver questões de natureza doméstica na própria jurisdição. Quando os fatos apresentarem indícios de transgressão à ética, deverão ser adotadas as medidas cabíveis.

§ 8º. Receber e analisar assuntos relativos ao exercício profissional, resolvendo-os no local quando possível, ou encaminhando-os ao Presidente do CREMEPE. Para este fim, poderá convocar para audiências todas as pessoas envolvidas nas questões apresentadas, praticando todos os atos e diligências necessárias para a apuração dos fatos.

§ 9º. Agir em colaboração com as entidades de classe, escolas ou faculdades de medicina, nos assuntos relacionados com a Lei nº 3.268/57.

§ 10. Realizar sindicâncias podendo tomar depoimentos, realizar diligências e obter meios de prova que possam instruir o parecer inicial.

§ 11. Solicitar à Diretoria do CREMEPE, prévia autorização para realizar diligências, decorrentes de suas atividades, acompanhada de informações, tais como: local, distância, se utilizará carro próprio ou do Conselho, visando reembolso quando for o caso.

§ 12. Os pareceres iniciais dos expedientes denúncias lavrados por Delegados e Adjuntos deverão ser subscritos por Conselheiros.

§ 13. A aprovação destes pareceres dar-se-á em reunião de Câmara com posterior homologação pelo Plenário do CREMEPE.

§ 14. As denúncias quando recebidas são revestidas de sigilo como forma de resguardar as partes envolvidas, e somente os Conselheiros e os Senhores Delegados e Adjuntos indicados, tem a atribuição e o dever legal de colher os elementos necessários para elaboração do relatório conclusivo.

§ 15. Assinar todas as correspondências a serem encaminhadas a Sede do Conselho.

§ 16. Fazer cumprir os atos normativos que disciplinam o fornecimento de suprimento de fundos.

Artigo 7º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” do Plenário do CREMEPE.

Artigo 8º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CREMEPE nº 003/2003 e as demais disposições em contrário.

Recife, 01 de dezembro de 2008

Cons. André Longo Araújo de Melo
Presidente

Cons. Luiz Antônio Wanderley Domingues
1° Secretário