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EMENTA: O exame médico-pericial é um ato médico e não pode o médico, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir que qualquer restrição ou imposição possam prejudicar a eficiência e correção de seu trabalho, guardando sempre absoluto respeito pelo ser humano, atuando sempre em seu benefício.

CONSULTA:

Servidor perito médico solicita esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do médico admitir a presença de advogados no momento dos exames periciais.

FUNDAMENTAÇÃO:

Considerando a Resolução CFM nº 1636/2002 o Exame Médico de Aptidão Física e Mental para condutores de veículos automotores é considerado um ato pericial;

Considerando a ABRAMET/APEMET adotar o procedimento emitido pelo CFM nº 9/06 em virtude do Processo-Consulta CFM nº 1.829/06, formulado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social;

Considerando o PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1.829/06 – PARECER CFM Nº 9/06;

Considerando a participação de Membro da Câmara Técnica de Medicina de tráfego, e;

Considerando aprovação em Reunião de diretoria do dia 25 de maio de 2012.

CONCLUSÃO:

O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.

Este é o PARECER, SMJ.

Recife, 2 de abril de 2012

Consª Helena Carneiro Leão
Conselheira Presidente