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EMENTA: A responsabilidade do médico é de Caráter Pessoal e nunca presumida no exercício da profissão.

CONSULTA: Questiona sobre no caso de um paciente portador de alergias ao contraste, utilizado em tomografia ou ressonância magnética, ou outras alergias que integram com o uso dos mesmos (anestésicos, por exemplo); e tendo sido solicitado a presença do anestesista.

FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre, em qualquer circunstância, em benefício do paciente.

Considerando que o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Considerando o que determina o Código de Ética Médica:

Princípios Fundamentais, Capítulo I, Inciso XIX: O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.

Responsabilidade profissional, Capítulo III, é vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

CONCLUSÃO: Entendemos que a responsabilidade do profissional médico é de caráter pessoal com a certeza de que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, e no caso em apreço a responsabilidade são dos médicos que prestaram a assistência no procedimento citado (infusão de contraste).

Recife, 20 de abril de 2012

Consª Helena Carneiro Leão
Parecerista