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EMENTA: A ortotanásia deve ser conduzida com a autorização do paciente e/ou seus familiares, dentro dos preceitos éticos da assistência médica à saúde e dos princípios dos cuidados paliativos.

CONSULTA: Emissão de declaração de óbito e outros questionamentos relacionados a paciente em ambiente hospitalar em ortotanásia.

FUNDAMENTAÇÃO:

RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009

(Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)

(Retificação publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173)CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

CAPÍTULO I

XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

CAPÍTULO V

§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

RESOLUÇÃO CFM nº 1.995/2012

(Publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2012, Seção I, p.269-70) Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

O paciente sob cuidados paliativos pode apresentar intercorrências na forma de exacerbação e/ou aparecimento de novos de sintomas, estes devem ser prontamente atendidos e tratados. Para o tratamento dos sintomas se faz necessário a presença do médico para reavaliações e readequações na prescrição. A enfermagem está habilitada a seguir a prescrição, inclusive nos seus itens “se necessário”, de acordo com a evolução do paciente. No caso de ocorrência de intercorrência não prevista na prescrição e/ou a constatação de sintomas de difícil controle a enfermagem deve chamar o médico.

O profissional médico que deve ser acionado é aquele que seja designado pela gerência da instituição para o atendimento de intercorrências de pacientes internados.

O prontuário deve apresentar de forma clara a evolução do paciente e a conduta médica diária. No caso de ortotanásia, evitando obstinação terapêutica, deve haver registro da vontade do paciente e/ou seus familiares a respeito do seu tratamento. Esta informação deve ser registrada em letra legível e de preferência em local visível.

A emissão de declaração de óbito(DO) é de responsabilidade do médico assistente e/ou seu substituto (médico plantonista) (RESOLUÇÃO CFM nº 1.779/2005 “A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição”), não deve ser emitido em caso de morte violenta. A resolução CFM 1641/ 2002 estabelece que o médico não deve assinar DO no caso em que o evento que levou à morte possa ter sido alguma medida com intenção diagnóstica ou terapêutica indicada por agente não-médico ou realizada por quem não esteja habilitado para fazê-lo”. Em situações de emergência como uma PCR, com indicação de procedimento de reanimação cardiorespiratória, a enfermagem deve chamar o médico responsável e iniciar o atendimento de emergência enquanto aguarda a chegada do médico, caso a enfermagem não proceda desta forma deve se submeter à gerência administrativa da unidade e ao seu conselho de ética profissional. Ressaltando que, quando a morte não for causada pelo procedimento da enfermagem, como no caso de uma PCR, o médico está autorizado a fornecer a declaração de óbito.

Quando a enfermagem chama o médico responsável, este deve comparecer à unidade com máxima brevidade. Para melhor atendimento dos pacientes e otimização no funcionamento do serviço é importante a cooperação da equipe de saúde. A troca de informações respeito do quadro clinico vai beneficiar o paciente e o processo de trabalho na instituição.

CONCLUSÃO:

A ortotanásia tem respaldo ético e deve ser realizada dentro da melhor prática médica, respeitando os princípios dos cuidados paliativos, que são:

  • Promover o alívio da dor e de outros sintomas desagradáveis;
  • Afirmar a vida e considerar a morte um processo normal da vida;
  • Não acelerar nem adiar a morte;
  • Integrar os aspectos psicológicos e espirituais no cuidado ao paciente;
  • Oferecer um sistema de suporte que possibilite ao paciente viver tão ativamente quanto possível até o momento da sua morte;
  • Oferecer sistema de suporte para auxiliar os familiares durante a doença do paciente e o luto;
  • Oferecer abordagem multiprofissional para focar as necessidades dos pacientes e seus familiares;
  • Iniciar o mais precocemente possível o Cuidado Paliativo, juntamente com outras medidas de prolongamento da vida, como quimioterapia e radioterapia, e incluir todas as investigações necessárias para melhor compreender e controlar situações clínicas estressantes da sua doença.

Referências Bibliográficas:

Manual de Cuidados Paliativos da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP) / organizado por Ricardo Tavares de Carvalho e Henrique Afonseca Parsons – 2.ed. ampl. E atual. – Porto Alegre: Sulina, 2012.

Cadernos CREMESP – Cuidado Paliativo / Coordenação Institucional de Reinaldo Ayer de Oliveira. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, 2008.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009 (Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)

(Retificação publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173)

RESOLUÇÃO CFM nº 1.995/2012

(Publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2012, Seção I, p.269-70)

RESOLUÇÃO CFM nº 1.779/2005

RESOLUÇÃO CFM 1641/ 2002

Zilda do Rego Cavalcanti
Conselheira parecerista