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Ementa: Resolve vedar ao médico plantonista ausentar-se de seu plantão para exercer cumulativamente a função de evolucionista ou qualquer atendimento de intercorrência que não no âmbito da emergência, vedando ainda exercer especialidade para o qual não esteja habilitado.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas nos termos da Lei Federal nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e

Considerando que os Conselhos de Medicina são disciplinadores e supervisores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

Considerando o que dispõe o Código de Ética Médica – Resolução CFM Nº 1.931 de 17 de setembro de 2009 e demais normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina a respeito da matéria;

CONSIDERANDO as responsabilidades do médico, ética, civil e criminal, como pessoal é intransferível;

CONSIDERANDO que as condições de atendimento que a maioria dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência no país frequentemente atenta contra a dignidade dos pacientes;

Considerando, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 05/05/2014;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica vedado ao médico plantonista ausentar-se de seu plantão para exercer cumulativamente a função de evolucionista ou qualquer atendimento de intercorrência que não no âmbito da emergência.

Art. 2º – Excetuando-se o risco de morte fica expressamente vedado ao médico plantonista exercer especialidade para o qual não esteja habilitado ou não se sinta com plena autonomia de conhecimento teórico-prático.

Art. 3º – A presente Resolução entra em vigor quando da sua publicação.

Recife, 19 de dezembro de 2014.

Cons.º Silvio Sandro Alves Rodrigues Cons.º José Carlos Barbosa de Alencar

Presidente Secretário Geral