Pesquisar
Agendar Atendimento Presencial

Serviços

ver todos

Resolução nº: 2/2015

REVOGA a RESOLUÇÃO 01/99 e suas alterações. Normatizando as atividades e decisões das Câmaras de Sindicância

O CREMEPE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade na tramitação das sindicâncias e dos processos éticos profissionais;

CONSIDERANDO o grande número de Processos Disciplinares a serem julgados por este Conselho;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamização dos julgamentos desses processos;

CONSIDERANDO a Resolução CFM Nº 2023 de 28 de agosto de 2013 que aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO a decisão da reunião de Diretoria e da Sessão Plenária Extraordinária realizada em 02 de fevereiro de 2015.

R E S O L V E:

Artigo 1º – Criar 6 (seis) Câmaras de Julgamento de Sindicâncias, sendo 05 (cinco) fixas e 1 (uma) extraordinária:

§ 1º – As câmara fixas serão compostas por 8 (oito) Conselheiros, efetivos e/ou Suplentes , sendo que os suplentes serão efetivados para este ato;

§ 2º – As Câmaras terão sua composição definidas através de Portaria;

§ 3º – As Câmaras reunir – serão com o quórum mínimo de 5 (cinco) Conselheiros e deliberarão por maioria dos presentes;

§ 4º – Verificada a inexistência de Quórum mínimo de instalação nas Câmaras de Sindicância, deverão os membros presentes das Câmaras não instaladas unirem-se as Câmaras já instaladas para realizarem julgamentos conjuntos de ambas as Câmaras, de acordo com a pauta previamente aprovada;

§ 5º – A ata da sessão conjunta, deverá ser referendada, no dia útil imediatamente, subsequente pelo Corregedor ou Vice – Corregedor.

§ 6º- As Câmaras serão presididas, preferencialmente, por um membro da Diretoria do CREMEPE, que nela estiver presente, o qual indicará o Secretário para aquela sessão. Na ausência do membro da Diretoria, o Presidente será escolhido pelos membros presentes e este escolherá o Secretário para aquela sessão.

§ 7º – Nas Câmaras de Julgamento de Sindicâncias, o Presidente votará, e, em caso de empate, a encaminhará à Plenária.

§ 8º – As Câmaras reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo duas vezes por mês em dia e hora previamente designados pelo Presidente ou Corregedoria. Serão convocadas sessões extraordinárias, quando a pauta das reuniões não forem esgotadas.

§ 9º – A convocação da Câmara Extraordinária será por Portaria, a requerimento do Presidente ou da Corregedoria, que poderá convocá-la a qualquer tempo desde que haja necessidade do setor de processo, não sendo suprida pelas câmaras fixas.

§ 10º – A composição da Câmara Extraordinária será designada pelo Presidente, tomando como critério para convocação dos Conselheiros, aqueles que tiverem disponibilidade para imediata junção da Câmara.

Artigo 2º – Determinar que as Câmaras de Sindicância tenham as seguintes atribuições:

§ 1º – Terão a finalidade específica e exclusiva de apreciar e julgar os Pareceres exarados nos Expedientes de Sindicâncias, emitidos pelos Conselheiros que foram designados pela Presidência ou Corregedoria deste Conselho para este fim;

§ 2º : Na ausência do Conselheiro da Sindicância em julgamento o Conselheiro Presidente da Câmara nomeará um conselheiro “ad hoc” para fazer a leitura do voto proferido pelo sindicante, computando, válido o voto do conselheiro sindicante ausente para contagem de votos.

§ 3º – As Câmaras de Sindicância providenciarão ao final de suas sessões relatórios com os resultados das decisões e respectivas fundamentações, lavradas pelos secretários, eleitos por seus membros;

§ 4º – Os relatórios deferidos no item anterior deverão conter: nomes dos reclamantes e reclamados, número dos expedientes, decisão e relator sindicante.

§ 5º – Da apreciação dos expedientes pelas Câmaras poderão advir às decisões previstas na Resolução nº 2023/2013

§ 6º – Os pareceres rejeitados nas Câmaras deverão se fazer acompanhar do parecer divergente ao do Sindicante.

Artigo 3º – Os casos omissos ou não previstos na presente regulamentação, serão resolvidos pelo Plenário deste Conselho.

Artigo 4º – A nominata dos conselheiros componentes das Câmaras de sindicância constam no ANEXO único desta Resolução.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 02 de fevereiro de 2015.

Dr. Sílvio Sandro Alves Rodrigues José Carlos Barbosa de Alencar

Presidente Secretário Geral