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EMENTA: Em caso de falta de leito na UTI pediátrica do Hospital o paciente deve ser admitido na UTI adulto, ser assistido pelo plantonista e diarista da UTI, bem como pelo diarista e/ou pediatra da UTI pediátrica do referido hospital e as decisões de condutas médicas devem ser assessoradas pela especialidade em questão, no caso pediatras, durante todo o período de internamento de uma criança na UTI adulto.

CONSULTA: Plantonista da UTI de adulto do Hospital Barão de Lucena (HBL) informa que, ao chegar ao seu plantão, havia uma paciente de 13 anos, pesando 20 kg com quadro de choque séptico de foco pulmonar, sedada, entubada e em uso de drogas vasoativas e a UTI pediátrica da referida unidade de saúde não possuía vagas. Informa também que não está apto a conduzir este tipo de pacientes pelas peculiaridades inerentes a idade e principalmente ao peso e solicita parecer do CREMEPE sobre a obrigatoriedade dos profissionais da UTI adulto atender pacientes com esse perfil e sobre a obrigatoriedade de profissional habilitado (pediatra) acompanhar pacientes desse perfil e situação bem como a frequência que devem fazê-lo em âmbito de UTI.

FUNDAMENTAÇÃO:

A resolução Nº 7 de 24/02/2010 da ANVISA que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva trás em seu artigo 4º, as definições:

  • XXVII – Unidade de Terapia Intensiva – Adulto (UTI-A): UTI destinada à assistência de pacientes com idade igual ou superior a 18 anos, podendo admitir pacientes de 15 a 17 anos, se definido nas normas da instituição.

– XXX – Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTI-P): UTI destinada à assistência a pacientes com idade de 29 dias a 14 ou 18 anos, sendo este limite definido de acordo com as rotinas da instituição.

O Código de Ética Médica trás em seus princípios fundamentais:

II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

O Parecer/Consulta do CREMESP Nº 21755/97 que versa sobre “Intensivista de adulto se responsabilizar em atender às crianças internadas na UTI” conclue que o intensivista de adulto deve receber e atender o paciente da melhor forma, assessorando-se com o médico responsável para decisões que não sejam de emergência.

O Parecer CRM/MS Nº 22/2012 sobre atendimento de urgência na UTI de paciente infantil em hospital que possui atendimento para todas as idades, mas possui apenas UTI de adulto possui como ementa: “Hospitais que disponham apenas de UTI para adultos, no caso de necessidade deverá atender todas as faixas etárias, até que se faça a transferência para serviço de referência. A responsabilidade pelo atendimento e acompanhamento deverá ser sempre compartilhada pelo plantonista da UTI e/ou diarista e pelo médico assistente do paciente”.

O Processo Consulta Nº 10/2009 do CRM-PB sobre a responsabilidade na assistência de crianças internadas em UTI adulto conclue que a reponsabilidade, avaliação inicial e acompanhamento desse pacientes deve ser do médico da UTI, com ajuda especializada, no caso pediatras e outras especialidades sempre empregando seu melhor conhecimento em prol do paciente.

CONCLUSÃO:

Respondendo objetivamente as questões formuladas pelo consulente, temos que:

1 – Devido a falta de aptidão em conduzir esse tipo de paciente, por suas peculiaridades, inerentes ao peso e idade, qual obrigatoriedade dos profissionais da UTI adulto atender pacientes com esse perfil?

2 – E sobre a obrigatoriedade de profissional habilitado ( pediatra, no caso) acompanhar pacientes deste perfil e dessa situacão e com que frequência devem fazê-lo em âmbito de UTI ?

O Hospital Barão de Lucena possui UTI pediátrica e de adulto e no caso em questão, não haviam vagas na UTI pediátrica e uma criança necessitava de cuidados intensivos (sepse com foco pulmonar, em respiração assistida e drogas vasoativas).

Ora, é publico a carência de leitos, sobretudo em unidades de terapia intensiva, disponíveis pelo Sistema Único de Saúde.

Isto leva a situacões inadmissíveis, como acomodações de pacientes de cuidados intensivos em enfermarias ou até mesmo deixando nas mãos dos médicos a decisão, quase divina, de quem vai para uma UTI e /ou utilizar um respirador, pois não existe disponibilidade para todos necessitados.

Lembrando o Código de Ética Médica, o qual afirma que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano e em benefício da qual deverá agir com máximo zelo, em caso de falta de leito na UTI pediátrica do Hospital o paciente deve ser admitido na UTI adulto, ser assistido pelo plantonista e diarista da UTI, bem como pelo diarista e/ou pediatra da UTI pediátrica do referido hospital e as decisões de condutas médicas devem ser assessoradas pela especialidade em questão, no caso pediatras, durante todo o período de internamento de uma criança na UTI adulto.

A frequência de acompanhamento desses pacientes na UTI adulto pela especialidade, pediatria no caso, deve ser diária, e estar sempre disponível para assessorar o plantonista e/ou diarista da UTI adulto no manejo desses pacientes.

Esse internamento, de criança em UTI adulto, deve ser temporário, até surgir uma vaga na UTI pediátrica do mesmo hospital ou da rede credenciada pelo SUS.

O diretor médico da instituição deve estar ciente do ocorrido a fim de assegurar a adequada interação das espceialidades, no caso diarista e ou pediatra da UTI pediátrica acompanhando conjuntamente o paciente em questão enquanto na UTI adulto e providenciar que esta situação se normalize o mais breve possível com a transferência da criança quando em condições de transferência para a UTI adequada (pediátrica).

Essas situações podem ser resolvidas em âmbito administrativos, com a participação da direção médica do Hospital e discutidas com as instâncias competentes do Hospital lembrando novamente o Código de Ética Médica:

É vedado ao médico:

– Art. 19º : “Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e das demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina”.

É direito do médico:

– III : “Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indgnas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina da sua jurusdição”.

Este é meu parecer, SMJ

Recife, 09 de Abril de 2015

Eduardo Victor de Paula Baptista

Conselheiro Parecerista