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RESOLUÇÃO Nº: 03/2015

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE no uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Princípios Fundamentais II, IV E VIII do Código de Ética médica;

CONSIDERANDO a preservação dos valores envolvidos na prestação da assistência à saúde como imprescindível à dignidade humana;

CONSIDERANDO as responsabilidades do médico, ética, civil e criminal, como pessoal e intransferível;

CONSIDERANDO o caráter de irreversibilidade de muitos dos danos ocorridos na práxis médica;

CONSIDERANDO que o início da respiração é um período crítico na transição fisiológica da vida intra-uterina para a vida extra-uterina, representando o momento de maior risco para a vida do ser humano;

CONSIDERANDO que de cada 100 recém-nascidos, entre 5 a 10 necessitam de assistência para iniciarem a respiração;

CONSIDERANDO a elevada mortalidade da hipóxia intra-parto e as graves seqüelas nos sobreviventes que perduram por toda a vida, acarretando elevados custos à família e à sociedade;

CONSIDERANDO que mesmo em gestação de baixo risco e em trabalho de parto considerado a princípio, normal, o risco de evolução para hipoxia durante o parto não pode ser afastado;

CONSIDERANDO ainda que a assistência pré-natal no Brasil não cobre a totalidade das gestantes, além desses cuidados pré-natais apresentarem qualidade diversa nos diferentes rincões do país;

CONSIDERANDO que a reanimação neonatal, conjunto de medidas tomadas para o estabelecimento da respiração e circulação durante o nascimento, contribui de forma importante na redução da morbidade e mortalidade neonatal;

CONSIDERANDO que essas medidas abrangem desde uma avaliação clínica criteriosa até intervenções como intubação endotraqueal e uso de drogas, exigindo habilidade e competência de um profissional capacitado;

CONSIDERANDO a existência de farta evidência científica* de que a reanimação neonatal por profissional médico habilitado e bem treinado contribui para diminuir a mortalidade neonatal em mais de 30%;

CONSIDERANDO que o médico com especialidade em pediatria (ou neonatologia) é o profissional de saúde habilitado para assistir ao recém-nascido em sala de parto;

CONSIDERANDO a decisão da reunião de Diretoria e da Sessão Plenária Extraordinária realizada em 18 de maio de 2015.

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a obrigatoriedade da presença do pediatra ou neonatologista em todas as Unidades de Saúde credenciadas para assistência ao parto, para prestação dos primeiros cuidados ao recém-nascido;

Art. 2º – É de responsabilidade do Gestor, Diretor Técnico e/ou administrador dos serviços de saúde, o provimento dos profissionais para assegurar a devida assistência;

Art. 3º – Os Diretores Técnicos e Clínicos dos nosocômios, no âmbito das suas competências, são responsáveis pelo rigoroso cumprimento destas normas resolutivas.

Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 22 de maio de 2015.

SILVIO SANDRO ALVES RODRIGUES

Conselheiro Presidente