O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE no uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos Princípios Fundamentais II, IV E VIII do Código de Ética médica;
CONSIDERANDO a preservação dos valores envolvidos na prestação da assistência à saúde como imprescindível à dignidade humana;
CONSIDERANDO as responsabilidades do médico, ética, civil e criminal, como pessoal e intransferível;
CONSIDERANDO o caráter de irreversibilidade de muitos dos danos ocorridos na práxis médica;
CONSIDERANDO que o início da respiração é um período crítico na transição fisiológica da vida intra-uterina para a vida extra-uterina, representando o momento de maior risco para a vida do ser humano;
CONSIDERANDO que de cada 100 recém-nascidos, entre 5 a 10 necessitam de assistência para iniciarem a respiração;
CONSIDERANDO a elevada mortalidade da hipóxia intra-parto e as graves seqüelas nos sobreviventes que perduram por toda a vida, acarretando elevados custos à família e à sociedade;
CONSIDERANDO que mesmo em gestação de baixo risco e em trabalho de parto considerado a princípio, normal, o risco de evolução para hipoxia durante o parto não pode ser afastado;
CONSIDERANDO ainda que a assistência pré-natal no Brasil não cobre a totalidade das gestantes, além desses cuidados pré-natais apresentarem qualidade diversa nos diferentes rincões do país;
CONSIDERANDO que a reanimação neonatal, conjunto de medidas tomadas para o estabelecimento da respiração e circulação durante o nascimento, contribui de forma importante na redução da morbidade e mortalidade neonatal;
CONSIDERANDO que essas medidas abrangem desde uma avaliação clínica criteriosa até intervenções como intubação endotraqueal e uso de drogas, exigindo habilidade e competência de um profissional capacitado;
CONSIDERANDO a existência de farta evidência científica* de que a reanimação neonatal por profissional médico habilitado e bem treinado contribui para diminuir a mortalidade neonatal em mais de 30%;
CONSIDERANDO que o médico com especialidade em pediatria (ou neonatologia) é o profissional de saúde habilitado para assistir ao recém-nascido em sala de parto;
CONSIDERANDO a decisão da reunião de Diretoria e da Sessão Plenária Extraordinária realizada em 18 de maio de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a obrigatoriedade da presença do pediatra ou neonatologista em todas as Unidades de Saúde credenciadas para assistência ao parto, para prestação dos primeiros cuidados ao recém-nascido;
Art. 2º – É de responsabilidade do Gestor, Diretor Técnico e/ou administrador dos serviços de saúde, o provimento dos profissionais para assegurar a devida assistência;
Art. 3º – Os Diretores Técnicos e Clínicos dos nosocômios, no âmbito das suas competências, são responsáveis pelo rigoroso cumprimento destas normas resolutivas.
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Recife, 22 de maio de 2015.
SILVIO SANDRO ALVES RODRIGUES
Conselheiro Presidente