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RESOLUÇÃO Nº: 04/2015

EMENTA: Dispõe sobre a proibição de laboratórios de análises clínicas em seres humanos, realizarem exames laboratoriais em animais.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004.

Considerando que este Conselho é o órgão supervisor e disciplinador da ética médica em todo o Estado de Pernambuco, nos termos do art. 15, letra “c”, da Lei de Regência;

Considerando que é atribuição do Regional conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as sanções que couberem, conforme dispõe o art. 15, letra “d”, da Lei 3.268/57;

Considerando que compete ao Conselho zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina, prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, de acordo com o art. 15, letra “h”, da Lei 3.268/57;

Considerando a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que regulamenta o exercício da Medicina Veterinária no Brasil e seus atos administrativos infra-legais, e, acolhida no inciso XII, Artigo 5º e inciso XVI do artigo 22 da Constituição Federal, que dispõe ser da “competência privativa do Médico Veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares”: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais, e, c) a assistência e sanitária aos animais sob qualquer forma;

Considerando a Resolução Conselho Federal de Medicina Veterinária nº 831/2006, em seus artigos 1º e 2º, que a responsabilidade técnica pelos laboratórios, exames laboratoriais e emissão de laudos necessários da Medicina Veterinária deve ser exercida por profissional Médico Veterinário, regularmente inscrito no Conselho Regional Veterinário;

Considerando que o processamento de amostrar oriundas de animais de qualquer espécie, devem seguir procedimentos específicos quanto ao ambiente físico, protocolos e responsabilidade técnica para operacionalizar, somada a possibilidade de riscos potenciais de contaminação por agentes patogênicos de caráter zoonótico;

Considerando a decisão da Sessão Plenária Ordinária realizada em 06 de julho de 2015.

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a proibição de clínicas laboratoriais de análises em seres humanos, de realizarem quaisquer tipos de exames laboratoriais em animais, tendo em vista a competência ser privativa do médico veterinário.

Parágrafo Único – O descumprimento desta Resolução, independentemente das justificativas, provoca, de imediato, a abertura de Processo Ético-Profissional em desfavor do médico responsável técnico.

Art.2º Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Recife-PE, 06 de julho de 2015.

    Silvio Sandro Alves Rodrigues                         José Carlos Barbosa de Alencar

                 Presidente                                                           Secretário Geral