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Médico Perito

EMENTA: O médico investido na função de perito, encontra-se sob a égide do preceituado nas normas legais, no Código de Ética Médica, além da Legislação específica do Processo em que atua, sendo vedado ao médico, que exerce a função de médico assistente de uma instituição, atuar como perito em processos administrativos ou judiciais envolvendo funcionários da mesma instituição.

 

DA CONSULTA

A presente consulta, refere se a uma situação específica , sobre a publicação de suplemento normativo  da Polícia Militar de Pernambuco ( SUNOR PMPE ) , que além de outras arbitrariedades, referentes a definição de trabalho médico ( horas trabalhadas/número de atendimentos médicos ), sendo definido o atendimento de pacientes de forma assistencial, pelos membros da junta médica de saúde .

 

DO PARECER

Cabe inicialmente, algumas considerações, que já foram analisadas, pela assessoria jurídica deste Conselho, que destacou ser a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, detentora de Regimento Legal próprio e específico, e o médico que faz parte deste quadro, criado por força do artigo 41, cc, e artigo 142, em seus segundo e terceiros parágrafos, da Constituição da República Federativa do Brasil, citando ainda, que o médico militar ingressa por concurso público, possuindo estabilidade e vantagens específicas.

Passemos a um análise da especificidade das atribuições do Perito, que poderá ser nomeado pelo juízo, para proceder um exame médico, avaliação, vistoria, etc, sendo considerado douto, versado, hábil, prático em alguma ciência ou arte, e a perícia médica caracteriza se como ato médico, por exigir conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão, sendo uma atividade médico legal, com a consideração de que o médico e dito perito oficial, quando e investido em cargo ou função pública, e realiza perícia médica, por dever legal, agindo de acordo com a lei e as normas da instituição , onde exerce suas funções.

A Resolução do Conselho Regional de Medicina de São Paulo ( Cremesp ), de número 122, de 2 de julho de 2005, em seu artigo 2 determina :

” art 2 – As causas de impedimento e suspeição, aplicadas aos auxiliares da Justiça, se aplicam aos peritos médicos e assistentes técnicos

Parágrafo primeiro :  E VEDADO ao médico do trabalho de empresa/instituição atuará como, perito ou assistente técnico em processo/procedimento judicial ou administrativo, envolvendo empregado/funcionário ou ex empregado/funcionário da mesma empresa.

Parágrafo segundo :  E VEDADO ao médico, qualquer que seja a especialidade, atuar como perito em face  de servidores da mesma instituição e mesmo local de trabalho, exceto se compuser corpo de peritos exclusivos para esta função ou na função de assistente técnico.

Parágrafo terceiro: E VEDADO ao médico ser perito ou assistente técnico em processo/procedimento judicial ou administrativo, envolvendo seu paciente, ex paciente.

 

Ressaltamos também que o médico investido na função de perito encontra se sob a égide do preceituado no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código penal Brasileiro, e em especial, no Código de Ética Médica, além da Legislação específica do processo em que atua.

  1. Resolução Cremesp de número 126 de 17 de outubro de 2005, ressalta que o exame médico pericial, deve ser pautado pelos ditames éticos da profissão, levando se em conta que a relação perito/ periclitando, não se estabelece aos mesmos termos da relação médico paciente, e define que o médico e dito perito oficial, quando e investido em cargo ou função pública e realiza perícia médica por dever legal, agindo de acordo com a lei, normas da instituição a que pertence.

No parecer do Conselho Federal de Medicina ( CFM ) de número 8/2015, sobre esclarecimento quanto a medida adotada pelo Cremesp, quanto a acumulação de funções de médico, perito e médico assistente, diante do parágrafo segundo do artigo segundo da Resolução Cremesp de número 122/2005, o Conselheiro relator, mantém que o artigo segundo da Resolução Cremesp de número 122/2005, tem receptação nas normas do CFM, com exceção do que se aplica ao médico na função de assistente técnico, em razão da alteração do artigo décimo segundo da Resolução CFM 1488/98, com nova redação dada pela Resolução CFM de número 2015/2013 e por fim , fundamentado no Código de Ética Medica(  Resolução  1931/2010 ), que veda ao médico :

Art. 18 – Desobedecer aos acórdãos e as resoluções dos Conselho Federal  e Regionais de medicina ou desrespeitá-los .

Art. 93- Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relação capaz de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Art. 98- Deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

 

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, ao médico perito cabe, o compromisso com a verdade, estando sob a égide das normas legais e éticas, e deverá atuar com absoluta isenção, com o máximo de zelo e o melhor da sua capacidade profissional, pelo perfeito desempenho ético da medicina, sendo VEDADO ao médico que exerce a função de médico assistente de uma instituição atuar como perito em processos administrativos ou judiciais envolvendo funcionários da mesma instituição.

 

Este é o parecer, S.M.J.

 

 

Recife, 25 de julho de 2015.

 

 

Helena Carneiro Leão

Conselheira Parecerista