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Remoção de Pacientes

EMENTA: Nos casos de morte em trajeto de remoção, cabe ao médico da ambulância a emissão da Declaração do Óbito, se a causa for natural e se existirem informações suficientes para tal, não existindo, o corpo deve ser encaminhado ao SVO. Se a causa for externa, chegando ao hospital, o corpo deverá ser encaminhado ao Instituto Médico Legal.

CONSULTA: médico solicita parecer quanto à conduta correta a ser adotada em caso de falecimento de paciente em trajeto de remoção, referindo-se a casos de morte por causas naturais e mortes por causas violentas, exemplificando duas situações distintas vivenciadas pelo mesmo:

1o caso: paciente vítima de PAFF craniana com perda de massa encefálica foi removido para hospital terciário referenciado pela central de regulação a quase 200 km do hospital de origem e falece no trajeto a cerca de 30 km do destino, acompanhado de enfermagem e condutor, já que o médico de plantão se encontrava no retorno de outra remoção. Seguindo sua orientação por telefone, a enfermeira encaminhou-se ao hospital mais próximo para confirmação do óbito pelo médico plantonista e admissão no necrotério para solicitação da remoção do corpo para o IML com a autorização da polícia civil. A admissão do corpo foi negada por este médico e se repetiu por mais duas cidades, o que motivou o retorno da enfermeira com o corpo para que fosse preenchido o formulário competente à solicitação de remoção ao IML.

2o caso: o consulente estava removendo paciente vítima de PAFF em face que foi referenciado a hospital terciário também a cerca de 200 km de distancia da unidade de origem, evoluindo para o óbito a cerca de 5 km do hospital de destino, onde inicialmente foi negada a admissão do corpo pela plantonista, por orientação do diretor clínico, e só após muito desgaste com os dois profissionais o corpo foi admitido.

FUNDAMENTAÇÃO: Não entrarei no mérito da transferência de pacientes graves sem o acompanhamento de médico, o que é ilícito ético, conforme Res. CFM 1672/2003.

Atendo-me ao cerne da consulta, esta questão está plenamente estabelecida nas Resoluções CFM nos 1.641/02 e 1.779/05 e na publicação “A declaração de óbito – documento necessário e importante”, elaborada em conjunto pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Centro Brasileiro de Classificação de Doenças, que abordam o tema de forma clara e específica.

A Res. CFM 1779/2005, regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito e revoga a Res. CFM 1601/2000. Nela, o Art. 1º diz que “o preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte”; no Art. 2º consta que “os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito (DO), obedecerão as seguintes normas:

  • Em casos de morte natural sem assistência médica: nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), a DO deverá ser fornecida pelos médicos do SVO; nas localidades sem SVO, a DO deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.
  • Em casos de morte natural com assistência médica: a DO deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente. A DO do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição”.
  • Em casos de mortes violentas ou não naturais: a DO deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais. Todavia, nas localidades onde existir apenas um médico, este é o responsável pelo fornecimento da DO.

Ocorrendo o óbito em trânsito, já existem jurisprudências no CFM e Conselhos Regionais que remontam há quase duas décadas. Segundo Parecer CREMESP 39194/96, “caso haja óbito na ambulância ou no avião destinado ao transporte do paciente, o médico que acompanha o paciente no veículo de remoção deve, em havendo razoável convicção de sua condição diagnóstica, fornecer o atestado de óbito. Ressaltamos que é recomendável que o médico intensivista que acompanha a remoção do paciente, tenha um resumo histórico-clínico do paciente, no qual estejam registradas as patologias essenciais ao tratamento e a recuperação do mesmo. Não havendo elementos de convicção quanto a “causa mortis”, o corpo deverá ser removido ao Instituto Médico Legal.

A responsabilidade do médico que atua em serviço de transporte, remoção, emergência, quando o mesmo dá o primeiro atendimento ao paciente, equipara-se à do médico em ambiente hospitalar e, portanto, se a pessoa vier a falecer, caberá ao médico da ambulância a emissão da DO, se a causa for natural e se existirem informações suficientes para tal. Se a causa for externa, chegando ao hospital, o corpo deverá ser encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML).

Quando o óbito ocorre sem a presença de médico (como no 1o caso ilustrado), o corpo deverá ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) na ausência de sinais externos de violência ou ao IML em mortes violentas (como nos dois casos ilustrados). A DO deverá ser emitida por qualquer médico em localidades onde não houver SVO, em caso de óbito por causa natural, sendo declarado na parte I “CAUSA DA MORTE DESCONHECIDA”.

CONCLUSÃO: Se o doente foi transferido sem o acompanhamento de um médico, mas com relatório médico que possibilite a conclusão do diagnóstico da causa de morte, a DO poderá ser emitida pelo médico que recebeu o doente já em óbito, ou pelo médico que o encaminhou. Porém, se o relatório não permitir a conclusão da causa da morte, o corpo será encaminhado ao SVO, ou, em caso de morte suspeita, ao IML. Se o médico acompanhou o doente transferido, a DO será emitida por ele, caso tenha elementos suficientes para firmar o diagnóstico da causa de morte. Porém, se não tiver, o corpo será encaminhado ao SVO, ou, em caso de morte suspeita, ao IML, se disponíveis na localidade.

É o parecer, SMJ.

Recife, 05 de maio de 2015.

Maria Luiza Bezerra Menezes

Conselheira Parecerista