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Aborto

DA CONSULTA:

Paciente de 41 anos de idade internada no Hospital Barão de Lucena, gestante entre 15/16ª semana com lesão de colo cervical. Após biópsia constatou carcinoma de células escamosas, moderadamente diferenciado, invasivo e ulcerado. Realizado ressonância magnética sendo identificado útero gravídico e lesão sólida infiltrativa em cavidade pélvica de 8,3 cm em seu maior diâmetro associada à linfadenopatia ilíaca. Proposta terapêutica foi RT + QT em tratamento ambulatorial. De acordo com informação da paciente e de sua irmã, o tratamento só seria realizado se a paciente retirasse o feto, pois as consequências do tratamento poderia provocar sérias sequelas sobre o feto. Diante dessa posição da equipe de radioterapia, a paciente optou pelo abordo para que pudesse iniciar o tratamento o quanto antes. (anexo a consultoria)

DA ANÁLISE ÉTICA

De acordo com o CEM no capítulo I – Princípios Fundamentais, a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. No caso em tela, remete-se a um dilema de ordem moral. A escolha entre dois possíveis cursos de ação requer uma profunda análise técnica e ética. Em uma situação ideal, o dever seria salvaguardar a duas vidas, mesmo que uma delas ainda não estivesse totalmente desenvolvida. Diante da impossibilidade do emprego do tratamento no momento atual, resta fazer uma escolha com forte conotação moral e afetiva. Como a principal protagonista necessita tomar uma decisão, se faz necessário que todas as informações sejam postas, considerando o risco e benefício de um dos dois cursos de ação. É de extrema importância o exercício de autonomia da paciente (autonomia solidária), para que a mesma após um processo livre possa se auto-determinar na sua escolha. Do ponto de vista bioético, consideramos como ponto de partida para essa tomada de decisão o princípio do mal menor, tendo em vista ser uma das escolhas de elevado grau de sofrimento.

DA ANÁLISE JURÍDICA                                   

Previsto pelo inciso I do artigo 128 do Código Penal, o chamado abortamento necessário se justifica nas situações de emergência onde existe risco de morte iminente para a mulher, em estrito sentido terapêutico 16,17,23. O abortamento necessário igualmente se justifica no sentido profilático, para evitar situações futuras que exponham a vida da mulher à reconhecida condição de perigo ou a agravamento considerável. No Brasil, a legislação sobre o abortamento encontra-se entre as mais restritivas. O abortamento é crime previsto pelo Código Penal nos artigos 124, 125 e 126, com penalidades para a mulher e para o médico que o praticam 23. No entanto, de acordo com o Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, incisos I e II do artigo 128 do Código Penal brasileiro, não é crime e não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, ou quando a gravidez resulta de estupro ou, por analogia, de outra forma de violência sexual. O consentimento da mulher ou de seu representante legal é necessário para realizar o abortamento nas situações previstas pela Lei, com exceção dos casos de risco de morte quando a mulher esteja impossibilitada de expressar seu consentimento.

PARECER

Em reunião extraordinária realizada no dia 17 de agosto de 2015, às 17:00hs no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco,  à Câmara de Bioética se posiciona da seguinte maneira:

  1. O tratamento proposto (radioterapia e quimioterapia) produz efeitos colaterais importantes para a paciente e para o concepto;
  2. No concepto, o tratamento proposto pode induzir a má-formação assim como a morte do mesmo;
  3. A morte intra-útero aumento o risco de complicações gestacionais, inclusive o de morte materna;
  4. O abortamento espontâneo que poderá ocorrer como consequência do tratamento proposto colocará em risco a vida da mãe tanto pelas condições obstétricas quanto pelas condições clinicas tais como imunodepressão, anemia e plaquetopenia;
  5. Em um caso avançado de câncer de colo uterino existe um real iminente risco de vida por complicações hemorrágicas;
  • Pelas razoes acima apresentadas consideramos que a interrupção da gravidez neste caso não acarretará infração ética por parte dos profissionais de saúde;
  • Considera-se fundamental que os profissionais de saúde envolvidos devem estar respaldados pelo Termo de Consentimento Livre e Esclarecido da paciente;
  • Recomenda-se a obtenção de um Termo de Consentimento  Livre e Esclarecido do cônjuge e futuro pai biológico;
  • Sugerimos que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido expresse a interrupção da gestação como a parte da Teoria Bioética do Mal Menor e sua consonância com o artigo 128 do Código Penal;
  • Recomenda-se que o caso seja exaustivamente discutido entre as equipes de obstetrícia, oncologia clínica e cirúrgica.

Este é o meu parecer, salvo maior juízo.

Recife, 19 de agosto de 2015.

 

Helena Carneiro Leão

Conselheira Parecerista