Ementa: A atuação do médico em qualquer das especialidades médicas está regida pelo disposto na Lei 3268/57, não havendo exigência a que seja detentor de Título de Especialista.
Consulta:
Indaga a consulente sobre requisitos mínimos para atuação do médico como Intensivista Adulto, fazendo menção a recente concurso público para provimento de vagas de médicos intensivistas adultos, em cujo edital há solicitação de Certificado ou Certidão de Conclusão de Residência Médica em Medicina Intensiva e reconhecido pelo MEC.
Fundamentação:
A Lei 3268/57 que dispõe sobre os Conselhos de Medicina estabelece que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (art.17) -(grifos nossos).
No Art. 18 do mesmo diploma está determinado que aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o país.
A Resolução CFM 1634/02, que celebra convênio entre CFM, AMB e CNRM e institui a Comissão Mista de Especialidades, em seu Art. 3º determina que fica vedado ao médico a divulgação da especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ((nova redação pela Resolução CFM 1970/11). Em seu Art. 4º estabelece que o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do Título ou Certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.
Acrescente-se o parecer do CFM nº 17/2004, da lavra do Cons. Solimar Pinheiro da Silva, em cuja ementa encontra-se: “ Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº 1.701/03, não as propague ou anuncie semrealmente estar neles registrado como especialista.”
Dessa forma entende-se que o Conselho Federal de Medicina e seus regionais, não exigem que para atuar em qualquer ramo da Medicina, o médico detenha o Titulo de Especialista.
Por outro lado entretanto, a Resolução RDC nº 07/2010 da ANVISA-MS, que se aplica a todas as Unidades de Terapia Intensiva gerais do país, sejam publicas, privadas ou filantrópicas, civis ou militares, estabelece que:
– Art. 13 (Seção III – Recursos Humanos) Parágrafo 1º – “ O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto…”
-Art. 14, inciso I – “Médico diarista/rotineiro … com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto …” (grifos nossos)
De conformidade com a RDC 07/2010, não há tal exigência para o médico plantonista da UTI adulto.
Cabe destacar que em Parecer 5336/2007-CREMEPE, exarado pelo Conselheiro André longo Araújo de Melo, assim se pronuncia com relação a exigências em editais de concurso : …” E sob o prisma do Direito Público, verifica-se que, enquanto à Administração só se permite fazer o que está previsto em lei, ao particular se permite fazer tudo o que não é proibido por lei. É pois o princípio da legalidade (CF, art 37, caput) o norteador da atividade estatal. Portanto, em sendo permitido ao médico não especialista a prática, sem restrições, de qualquer ato médico, inclusive aos de especialista, não pode o Estado, em virtude do princípio da legalidade, exigir o título de especialista, experiência profissional ou instituir outras prerrogativas para provimento de cargo ou vaga, como requisitos primários ou de exclusão de candidatos a seleção, a menos que tais prerrogativas adviessem da lei que criou o cargo. Caso não haja previsão legal específica pode o ente público, para melhor poder discricionário na escolha dos profissionais, valer-se da realização de concurso público de “provas e títulos”, onde tais exigências podem ser pontuadas em caráter classificatório e não eliminatório, já que, a princípio, presume-se que os detentores do título de especialista e outros atributos como experiência profissional, teriam condições de melhor atender aos interesses de uma coletividade que dependa de tratamentos específicos.”
Conclusão:
Consoante o exposto acima, a despeito do contido em Resolução 07/10 ANVISA- MS, quanto à qualificação de Especialista para a função de médico diarista em UTI adulto, resta claro que no entendimento do CFM e regionais, a atuação do médico em qualquer das especialidades médicas está regida pelo disposto na Lei 3268/57, não havendo exigência a que seja detentor de Título de Especialista.
Este é o parecer, s.m.j
Recife, 21 de setembro de 2015
Silvia da Costa Carvalho Rodrigues
Consa. Parecerista