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Atuação de Médico Intensivista Adulto

Ementa: A atuação do médico em qualquer das especialidades médicas está regida pelo disposto na Lei 3268/57, não havendo exigência a que seja detentor de Título de Especialista.

 

 

Consulta:

 Indaga a consulente sobre requisitos mínimos para atuação do médico como Intensivista Adulto, fazendo menção a recente concurso público para provimento de vagas de médicos intensivistas adultos,     em  cujo  edital  há  solicitação  de   Certificado   ou    Certidão   de Conclusão de Residência Médica em Medicina Intensiva e reconhecido pelo MEC.

 

Fundamentação:

A Lei 3268/57 que dispõe sobre os Conselhos de Medicina estabelece que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (art.17)  -(grifos nossos).

No Art. 18 do mesmo diploma está determinado que aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o país.

A Resolução CFM 1634/02, que celebra convênio entre CFM, AMB e CNRM e institui a Comissão Mista de Especialidades, em seu Art. 3º determina que fica vedado ao médico a divulgação da especialidade ou área de atuação que não for  reconhecida  pelo  Conselho Federal   de   Medicina  ((nova  redação  pela   Resolução   CFM 1970/11).       Em seu Art. 4º estabelece  que o  médico  só  pode declarar  vinculação com  especialidade  ou   área   de atuação quando for possuidor do Título ou Certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

 

Acrescente-se o parecer do CFM nº 17/2004, da lavra do Cons. Solimar Pinheiro da Silva, em cuja ementa encontra-se: “    Os  Conselhos  Regionais  de  Medicina  não  exigem  que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas,  desde  que se responsabilize  por seus atos e,  segundo a nova Resolução  CFM  nº  1.701/03,   não as  propague  ou  anuncie semrealmente estar neles registrado como especialista.”

 

Dessa forma entende-se que o Conselho Federal de Medicina e seus regionais, não exigem que para atuar em qualquer ramo da Medicina, o médico detenha o  Titulo de  Especialista.

Por outro lado entretanto,  a  Resolução  RDC  nº 07/2010  da  ANVISA-MS,  que se  aplica  a todas as Unidades de Terapia Intensiva gerais do país, sejam publicas, privadas ou filantrópicas, civis ou militares, estabelece que:

 

– Art. 13  (Seção III – Recursos Humanos)  Parágrafo 1º  – “ O  Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto…”

 

-Art. 14, inciso I – “Médico diarista/rotineiro … com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto …” (grifos nossos)

 

De conformidade com a RDC 07/2010, não há tal exigência para o médico plantonista da UTI adulto.

 

Cabe destacar que em Parecer 5336/2007-CREMEPE, exarado pelo Conselheiro         André longo Araújo de Melo, assim se  pronuncia  com  relação a  exigências  em  editais de concurso  :   …” E sob o prisma do Direito Público, verifica-se que, enquanto à Administração só  se  permite fazer o que  está  previsto  em  lei,  ao  particular se  permite fazer  tudo  o  que  não  é  proibido  por  lei.  É  pois  o  princípio  da  legalidade  (CF, art 37, caput) o norteador da atividade estatal. Portanto, em sendo permitido ao médico não especialista   a   prática,   sem  restrições,   de  qualquer  ato   médico,    inclusive   aos   de especialista, não pode o Estado, em virtude do princípio da legalidade, exigir o título de especialista,  experiência  profissional  ou  instituir  outras  prerrogativas  para  provimento de cargo ou vaga, como requisitos primários ou de exclusão de candidatos a seleção, a menos   que  tais   prerrogativas  adviessem  da  lei  que   criou   o   cargo.   Caso  não  haja previsão   legal   específica   pode  o  ente  público,  para  melhor   poder  discricionário  na escolha   dos   profissionais,   valer-se   da  realização   de  concurso  público   de   “provas  e títulos”, onde tais exigências podem ser pontuadas em caráter classificatório e não eliminatório, já que, a princípio,  presume-se que  os  detentores do título de  especialista e outros atributos como experiência profissional, teriam condições de melhor atender aos interesses de uma coletividade que dependa de tratamentos específicos.”

 Conclusão:

 

Consoante   o   exposto  acima,  a   despeito   do    contido   em   Resolução   07/10  ANVISA- MS, quanto à qualificação de Especialista para a função de médico diarista em UTI adulto, resta claro que no entendimento do CFM e regionais,  a  atuação  do  médico  em  qualquer das especialidades médicas está regida pelo disposto na Lei 3268/57, não havendo exigência a que seja detentor de Título de Especialista.

 

Este é o parecer, s.m.j

Recife, 21 de setembro de 2015

 

 

 

Silvia da Costa Carvalho Rodrigues

Consa. Parecerista