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Responsabilidade Técnica e Transplante de paciente

EMENTA: O médico responsável técnico de uma instituição de saúde, ao cessar suas atividades neste cargo deve obedecer os Artigos 9o ao 12o do Capítulo II da Resolução CFM No. 1.980/2011.

 

CONSULTA: Médica solicita parecer referente à clínica de hemodiálise, informando ser responsável técnica (RT) de uma clínica em Recife, pertencente a um convênio. Sua atividade iniciou em 19/09/14, sob liberação da Vigilância Sanitária, apesar de algumas situações em desacordo com a RDC 154, as quais cita:

  1. Tem apenas o RT, não tem o substituto (também não tem nenhum nefrologista assistencial), ou seja, até presente momento é a única médica.
  2. Não há cadastro na Central de Transplante e Medicações de Alto Custo. Situação importante pois os pacientes migram de serviços terceirizados e, neste caso, podem perder sua inscrição no Transplante e também não receber suas medicações.

Suas dúvidas são as seguintes:

  • No caso de uma adversidade, pela qual não possa comparecer ao plantão, quem responde legalmente (RT ou convenio)?
  • Ao término do contrato com a empresa, caso não tenha sido contratado novo especialista, pode se desligar da empresa? Será de sua responsabilidade a transferência dos pacientes?
  • Paciente perdendo o cadastro na fila de transplante, quem será responsabilizado (convênio ou RT)?

FUNDAMENTAÇÃO: A Resolução CFM Nº 1.980/2011 (Publicada no D.O.U. 13 dez. 2011, Seção I, p.225-226), “Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2011 e dá outras providências”. Rege em seu CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADE TÉCNICA – Art. 9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos federal e regionais de medicina; Art. 10 A responsabilidade técnica médica de que trata o art. 9º somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição onde exercia a função; Art. 11 A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina – em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição – e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente; Art. 12 Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica por requerimento próprio, informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função.

CONCLUSÃO: ao se desligar das funções de RT de uma Instituição de Saúde o médico deve seguir o que estabelece os Artigos 9o ao 12o do Capítulo II da Resolução CFM No. 1.980/2011. Caberá aos gestores da instituição a responsabilidade por indicar substituto e assumir a responsabilidade pelos pacientes internados no Hospital.

É o parecer, SMJ.

Recife, 05 de maio de 2015.

 

Maria Luiza Bezerra Menezes

Conselheira Parecerista