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Conduta de Médicos em relação a mudanças das escalas de plantão

EMENTA: É de responsabilidade do Diretor Técnico supervisionar a escala dos médicos plantonistas, juntamente com o Coordenador e providenciar as condições necessárias ao exercício ético profissional, e também providenciar substitutos se for o caso. Deve o médico agir dentro dos princípios éticos, sempre em benefício do paciente, zelando pelo fiel cumprimento da Resolução CFM nº 1931/2009, e comete ilícito ético, o médico plantonista que não comparecer ao plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento, considerando que cabe também ao Diretor Técnico garantir o funcionamento do serviço e assistência à saúde à população.

 

 

DA CONSULTA:

 

O Coordenador do SAMU, solicita orientações, quanto a conduta a adotar, diante da resistência de alguns profissionais a mudar de plantão para cobrir lacunas na escala, ocorrida por gravidez de duas plantonistas nos referidos plantões que ficaram sem cobertura. Informa que o serviço dispõe apenas de uma UTI, com média de 1,5 atendimentos em 12 horas, demanda atendida por um plantonista médico e em alguns plantões mais de um, com reserva de cobertura de férias e outras emergências na cobertura de escala como o caso em questão. Após o início da gestação das duas médicas plantonistas, ficaram dois plantões de 12 horas descobertos, quarta dia e sábado noite, solicitou voluntários, tentado acordo e não conseguiu cobrir o sábado noite, e afirmaram os plantonistas que precederem os plantões, entrarão com declaração de não dobrar, mesmo que tenha plantonista escalado.

 

 FUNDAMENTAÇÃO:

 

A Resolução CFM nº 1671/2003, regulamenta as condições necessárias para o pleno e adequado funcionamento dos serviços pré-hospitalares no atendimento prestado a população, a fim de que neles seja efetivo o desempenho ético profissional da medicina e citamos o que consta no seu artigo primeiro:

O sistema de atendimento pré-hospitalar é um serviço médico de urgência e emergência, portanto a sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada por médico.

Complementando, a Resolução CFM nº 1342/1991, determina que, cabe ao diretor técnico assegurar as condições adequadas de trabalho, de meios imprescindíveis ao exercício de uma boa prática médica, zelando, ao mesmo, tempo, pelo fiel cumprimento dos princípios éticos e cabe ao diretor clínico, a supervisão da prática médica realizada na instituição após estas considerações, passamos as respostas aos questionamentos:

 

 

1- Existe algum amparo legal para o plantonista se recusar a mudar de plantão mesmo por necessidade do serviço?

 

Resposta – As normas que regulam a composição e funcionamento das escalas de plantão, nas instituições hospitalares, fazem parte do Regimento Interno e devem assegura os direitos e deveres iguais para todos que compõem o corpo clínico, é de responsabilidade do diretor técnico supervisionar a escala dos médicos plantonistas e providenciar substitutos quando for o caso, e comete ilícito ético, o médico plantonista que não comparecer ao plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença do substituto, salvo por justo impedimento. A carência de médicos é uma realidade atual, que deve ser considerada e sempre que possível discutida com a equipe, para busca de soluções que atendam os interesses de todos os envolvidos e principalmente em benefício dos pacientes.

 

2- Se tiver amparo, o que fazer se o serviço não tem possibilidade de contratar outro profissional, ficará plantões com 2 médicos e outros sem?

 

Resposta – Conforme o colocado na primeira questão, a norma ética, é clara, no sentido, de que o médico deverá agir dentro dos princípios éticos, sempre em benefício do paciente, zelando pelo cumprimento do que determina a Resolução CFM nº 1.931/2009, como também em relação a responsabilidade dos diretores, técnico e clínico .

 

3- Tendo o profissional escalado e o mesmo alegando que não vai comparecer ao plantão por problemas pessoais sem apresentar justificativa plausível oficial ou atestado médico, o plantonista que precede o plantão em questão poderá entrar com declaração de não dobra? Sendo uma situação de exceção?

 

Resposta – O código de ética médica, em seu capítulo III, Responsabilidade Profissional, em seus artigos:

É vedado ao médico:

Art. 7º- Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco de vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 9º- Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

Complementando, a Resolução CREMEPE nº 08/2004, tem na sua fundamentação, que a sua aplicação deve-se ao estado de exceção, caracterizado pelo desabastecimento agudo de recursos humanos, e entendemos que a falta de plantonista é uma excepcionalidade, e em nenhuma hipótese, poderá algum paciente ficar desassistido.

 

Este é o meu parecer, S.M.J.

 

Recife, 12 de outubro de 2015.

 

 

 

Helena Carneiro Leão

Conselheira Parecerista