Pesquisar
Agendar Atendimento Presencial

Serviços

ver todos

Evolução de Puérperas e RNS dentro do Pré Parto e SRPA

EMENTA: A assistência ao parto é situação de urgência e emergência. O parto hospitalar é preferível por ser mais seguro. A “vaga zero” é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, e de responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, devendo ser considerada como situação de exceção. As intercorrências e evoluções diárias do binômio materno e fetal/neonatal deverão ser atendidas pelos médicos plantonistas, mantendo-se assim após o parto sendo a responsabilidade da assistência compartilhada com o diarista, caso não existam vagas no alojamento conjunto, objetivando sempre o melhor tratamento para o paciente. Uma vez acionado em função da superlotação, o diretor técnico do hospital deverá notificar essa circunstância ao gestor responsável e ao Conselho Regional de Medicina, para que as medidas necessárias ao enfrentamento de cada uma das situações sejam desencadeadas.

CONSULTA: Diretora médica da Maternidade Bandeira Filho solicita parecer relativo a evolução de puerpéras e recém-nascidos (RNs) dentro do pré-parto e sala de recuperação pós-anestésica (SRPA), diante da superlotação do alojamento conjunto, fato frequente levantando questionamento entre plantonistas e evolucionistas sobre de quem é a responsabilidade destes pacientes. A discussão tem sido diária e necessitamos de pronunciamento legal para a discussão em tela.

FUNDAMENTAÇÃO: O problema relatado pela consulente reflete a problemática atual da saúde materno-infantil vivenciada pelas maternidades públicas do território nacional: superlotação e escalas médicas incompletas ou insuficientes para a demanda de trabalho, quer seja em maternidades de risco habitual, quer seja de alto risco gestacional e/ou neonatal. Problema este agravado pela crise econômica que assola o país, levando aos decretos governamentais de contingenciamento, comprometendo sobremaneira a saúde pública.

No meio a este caos, veem-se as gerências médicas das maternidades, entre prestar uma assistência de qualidade e que oportunize a rotatividade dos leitos, e a escassez de médicos e demais profissionais de saúde e toda uma normatização estampada em Resoluções e Portarias Ministeriais que norteiam a relação de pacientes para profissionais Médicos e de Enfermagem, bem como o questionamento mais especificamente elencado pela consulente sobre de quem é a responsabilidade de evolução de pacientes que, em situações habituais, não deveriam estar nas unidades citadas (pré-parto e SRPA), isto considerando-se o atual modelo assistencial às parturientes e puérperas, as quais são admitidas em ala de expectação ou pré-parto, após atendimento na triagem ou emergência obstétrica, e encaminhadas para uma sala de parto ou bloco obstétrico para serem assistidas, respectivamente, no parto normal ou cesariana, após o que permanecem em SRPA por cerca de 2h e, a seguir, são deslocadas para o alojamento conjunto até a alta, com o RN.

Ainda assim, é importante destacar que o CFM se posiciona (RECOMENDAÇÃO 1/2012) favorável à realização do parto em ambiente hospitalar, de forma preferencial, por ser mais segura.

Todavia, em virtude da escassez de leitos obstétricos no Estado, a superlotação das maternidades é hoje a regra, e esta por sua vez, compromete este fluxo, obrigando a permanência de puérperas e RN na ala do pré-parto ou SRPA por tempo mais prolongado, por falta de vagas no alojamento conjunto, ferindo o limite adotado no Parecer CRM-PE 3312/2010 de seis horas como regra básica para a permanência em SRPA.

Mais recentemente RESOLUÇÃO CFM nº 2.077/2014 dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho. Por analogia, identificando-a como a que mais se aproxima de uma resolução para o cerne em questão, por inexistência de uma Resolução específica para maternidades, considerando a sala de parto e SRPA uma extensão natural da emergência obstétrica, adoto-a para alicerçar minha fundamentação e destaco:

  • Artigo 12, § único. Enquanto o paciente internado estiver nas dependências do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência… (por analogia, no pré-parto, sala de parto e SRPA),… as intercorrências (e no entendimento desta parecerista), as evoluções diárias, por ele apresentadas deverão ser atendidas pelos médicos plantonistas deste setor, caso o médico assistente esteja ausente; no entanto, este deverá ser imediatamente comunicado do fato, sendo a responsabilidade da assistência compartilhada, objetivando sempre o melhor tratamento para o paciente.
  • 16. O hospital deverá disponibilizar, em todas as enfermarias, leitos de internação para pacientes egressos do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência … (por analogia, do pré-parto, sala de parto e SRPA) … em número suficiente para suprir a demanda existente. Em caso de superlotação … e ocupação de todos os leitos de retaguarda, é de responsabilidade do diretor técnico da instituição prover as condições necessárias para a internação ou transferência destes pacientes.
  • 17. O médico plantonista do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência … (por analogia, no pré-parto, sala de parto e SRPA)… deverá acionar imediatamente o coordenador de fluxo, e na inexistência deste o diretor técnico do hospital, quando: a) forem detectadas condições inadequadas de atendimento ou constatada a inexistência de leitos vagos para a internação de pacientes, com superlotação do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência; b) houver pacientes que necessitem de unidade de terapia intensiva e não houver leito disponível; c) quando o Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência … (por analogia, no pré-parto, sala de parto e SRPA)… receber pacientes encaminhados na condição de “vaga zero”.
  • 1º A “vaga zero” é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.
  • 2º O encaminhamento de pacientes como “vaga zero” é prerrogativa e responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, que deverão, obrigatoriamente, tentar fazer contato telefônico com o médico que irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento.
  • 3º Em caso de transferência de pacientes de unidades de saúde para hospitais de maior complexidade em “vaga zero”, as informações detalhadas em relação ao quadro clínico do paciente deverão ser encaminhadas, por escrito, pelo médico solicitante do serviço de saúde de origem.
  • 4º No caso de utilizar-se a “vaga zero” em Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência … (por analogia, no pré-parto, sala de parto e SRPA)… superlotado ou sem capacidade técnica de continuidade do tratamento, caberá à equipe médica estabilizar o paciente e, após obtidas as condições clínicas que permitam a transferência, comunicar o fato à regulação, persistindo a responsabilidade do gestor público pela obtenção de vagas para a continuidade do tratamento e, se necessário, com a compra de leitos na forma da lei.
  • 18. Uma vez acionado em função da superlotação, o diretor técnico do hospital deverá notificar essa circunstância ao gestor responsável e ao Conselho Regional de Medicina, para que as medidas necessárias ao enfrentamento de cada uma das situações sejam desencadeadas.
  • Parágrafo único. Nos casos de recusa ou omissão por parte do gestor, o diretor técnico deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, dando ciência ao Conselho Regional de Medicina.

Respalda ainda os plantonistas de maternidades, na falta de condições de resolutividade por ausência de leitos, escalas incompletas ou impossibilidade de transferência a RESOLUÇÃO CREMEPE No 10/2014 que torna obrigatória a notificação ao Conselho quando diante destas situações, cabendo ao diretor técnico e diretor geral a responsabilidade por assegurar as condições de resolutividade necessárias as desempenho da atividade profissional.

CONCLUSÃO: A assistência ao parto é situação de urgência e emergência. O parto hospitalar é preferível por ser mais seguro. A “vaga zero” é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, e de responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, devendo ser considerada como situação de exceção. As intercorrências e evoluções diárias apresentadas pelo binômio materno e fetal/neonatal deverão ser atendidas pelos médicos plantonistas, mantendo-se assim após o parto sendo a responsabilidade da assistência compartilhada com o diarista, caso não existam vagas no alojamento conjunto, objetivando sempre o melhor tratamento para o paciente. Uma vez acionado em função da superlotação, o diretor técnico do hospital deverá notificar essa circunstância ao gestor responsável e ao Conselho Regional de Medicina, para que as medidas necessárias ao enfrentamento de cada uma das situações sejam desencadeadas.

É o parecer, SMJ.

 

Recife, 20 de agosto de 2015.

 

Maria Luiza Bezerra Menezes

Conselheira Parecerista