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Fertilização in vitro com pessoas de idade acima de 50 anos

CONSULTA:

Os consulentes solicitam parecer deste conselho, sobre a realização de procedimentos de fertilização in vitro, e citam a Resolução CFM nº 2013/2013, que determina, que para não incorrer em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente, a idade máxima das candidatas a gestação por reprodução assistida é de 50 anos, no caso em tela, a candidata, a consulente B.M.S, tem 53 anos.

 

FUNDAMENTAÇÃO:

Considerando que nos últimos anos, com a evolução da medicina, e também no campo da medicina reprodutiva, a possibilidade de procriação para casais impedidos por questões médicas, passou a ser real e nesse sentido, a reprodução humana assistida, surge, como meio legítimo de ajuda aos casais que desejam ter filhos.

Considerando a nova Resolução CFM nº 2121/2015, que revogou a Resolução CFM nº 2013/2013, citamos que a nova Resolução, adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos, ainda considerando que em seus princípios gerais, as exceções ao limite de 50 anos para participação do procedimento serão determinadas, com fundamentos técnicos e científicos, pelo médico responsável e após esclarecimentos quanto aos riscos envolvidos; considerando que o consentimento livre e esclarecido informado será obrigatório para todos os pacientes submetidos a técnicas de reprodução assistida, concluímos que as técnicas de reprodução assistida tem o papel de auxiliar na reprodução humana, facilitando o processo de procriação, desde que haja probabilidade de sucesso, e não incorra em risco grave de saúde para o (a) paciente ou possível descendente, e desde que sejam respeitadas as normas éticas para utilização de técnicas de reprodução assistida, sendo assim, neste momento, a Resolução CFM nº 2121/2015, o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros.

 

Este é o meu parecer, S.M.J.

 

Recife, 02 de novembro de 2015.

 

 

Helena Carneiro Leão

Conselheira Relatora