EMENTA: O alvo de toda atenção do médico e a saúde do ser humano e da coletividade, e em seu benefício deverá o médico agir com o máximo de zelo, trabalhando pelo desempenho ético da medicina, podendo recusar se a realizar atos médicos que, embora permitidos em lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência, excetuando se os casos de urgência e emergência.
DA CONSULTA: Solicitação de parecer deste conselho sobre aborto provocado pós-estupro considerando que a médica em tela, é espírita e não é considerado a realização do aborto e a maternidade que exerce suas funções esta implantando serviço de violência contra a mulher.
FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO:
Fazendo um breve histórico a respeito da legislação, quanto às normas vigentes no nosso ordenamento jurídico, devemos citar o que o aborto provocado no Brasil e tipificado como crime contra a vida pelo código penal brasileiro, prevendo detenção de 1 a 10 anos, de acordo com a situação, ainda, o artigo segundo do código civil estabelece, desde a concepção, a proteção jurídica aos direitos do nascituro, e ainda o que consta no artigo 128 do Código Penal Brasileiro que estabelece:
Não se pune o aborto praticado por médico:
I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II- Se a gravidez resulta de estupro, e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Em sendo assim, nas unidades que atendem a mulher vítima de violência, além de todas as medidas pertinentes a assistência multidisciplinar, há previsão da realização do abortamento provocado por estupro.
No caso em que o médico, pelos ditames da sua consciência, recusar-se a realizar o abortamento provocado, por estupro, caberá ao diretor técnico médico, assegurar as condições necessárias a uma boa prática médica, zelando, pelo fiel cumprimento dos princípios éticos, e também ao diretor clínico responsável pela supervisão da prática médica da instituição, garantirem atendimento e a presença de profissional médico, para realização do procedimento citado, haja vista, a referência da unidade de saúde em relação à violência contra a mulher, garantindo assim, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e éticas em vigor, em benefício da população, usuária da instituição, mas sempre, respeitando o princípio da objeção de consciência do profissional médico.
Este é o meu parecer S.M.J.
Recife, 18 de outubro de 2015.
Helena Carneiro Leão
Conselheira Parecerista