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Plantão Médico

EMENTA: A carga horária de plantão por médicos não deve ser superior a 24 horas ininterruptas, visando preservar a saúde do profissional e do paciente.

 

 

CONSULTA: Solicita esclarecimentos referente à plantões médicos da maternidade Jaboatão – Prazeres:

1- Qual carga máxima de horas de plantão corridas permitido?

2 – Se o médico plantonista alocado numa instituição com vínculo público inicialmente opta por plantões de 24h corridas, qual o tempo de plantão subsequente ele pode ou é obrigado a “dobrar” em casos em que não tenha um médico substituto no plantão subsequente?

3 – Qual carga máxima permitida em casos de dobras?

4- Em resumo, qual a lei / regimento de plantões em urgências / maternidades que protege o médico?

 

FUNDAMENTAÇÃO:

A resolução do CREMESP Nº 90/2010 trás em seu artigo 8º:

  • Ficam proibidos plantões subsequentes superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância.

 

A resolução do CREMEPE Nº 08/2004 resolve:

– I – “em situações de trabalho, nas quais ocorre com frequência, e de maneira prevista, a falta de substituição aos médicos que exercem suas atividades em serviços de urgência e emergência, obrigando os mesmos a continuaresm nos plantões, ficam estes com o direito de se recusarem a permanência nos referidos plantões, para com os quais não tinham assumido compromisso anterior.

Parágrafo primeiro – Para o exercício do direito citado no caput deste, o médico deverá, com antecedência de 72 horas do dia do plantão a ser assumido, comunicar a sua decisão ao CREMEPE e ao diretor clínico da instituição”.

 

O processo consulta Nº 07/2010 do CRM-PB versa sobre informações de plantões ininterruptos e diz em sua ementa: “A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento Interno da instituição de saúde que geralmente varia entre 06 e 12 horas, devendo ser respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resoluçao do CREMESP Nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária supeirior a 24 horas”.

 

A resolução do CFM 1342/91 trás:

– Art. 1º – “Determinar que a prestação de assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil”.

 

O Código de Ética Médica em seu Artigo 9º discorre que:

– “É vedado ao médico deixar de comparecer a plantão em horário prestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Parágrafo único: Na ausência do médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição”

 

O parecer Nº 19/2014 do CREMEPE, Conselheira Helena Carneiro Leão, sobre dobra de plantão e responsabilidade, direção e coordenação, trás em sua ementa:  “O médico deverá agir dentro dos princípios éticos, sempre em benefício do paciente, zelando pelo cumprimento do que determina a Resolução 1931/2009, na busca de uma prática embasada em valores éticos, morais e dignos da profissão. A prestação da assitência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade dos diretores técnico e clínico, que responderão no âmbito das suas atribuições perante o Conselho de Medicina, pelo descumprimento dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento”.

 

A ementa do parecer Nº15/2014 informa que: “Não há normatização emanada pelo Conselho nem pelo CFM que normatize a carga horária de plantão. A recomendação é que não ultrapasse 24 horas ininterruptas…”

 

Conclusão:

 

Respondendo objetivamente as questões formuladas pelo consulente, temos que:

 

1 – Qual carga máxima de horas de plantão corridas permitido?

R – A carga horária de um médico plantonista é aquela prevista no regimento interno da instituição de saúde, geralmente entre 6 – 12 horas, porém NÃO deve ser superior a 24 horas ininterruptas.

 

2 – Se o médico plantonista alocado numa instituição com vínculo público inicialmente opta por plantões de 24h corridas, qual o tempo de plantão subsequente ele pode ou é obrigado a “dobrar” em casos em que não tenha um médico substituto no plantão subsequente?

R – Independente se é “dobra” ou carga horária do vínculo do médico com a instituição de saúde, o tempo de plantão ininterrupto não deve ser superior a 24 horas, visando resguardar a saúde do profissional e do paciente, devendo o plantonista só se ausentar quando providenciado e presente o médico substituto.

Importante ressaltar que se o profissional sabe antecipadamente que necessitará dobrar o plantão, deve comunicar com antecedência de 72 horas a este Conselho (formulário específico) e ao Diretor clínico da instituição que não fará a “dobra” a fim de que possa se recusar a permanecer no plantão, com o qual não tinha assumido compromisso anterior.

Cabe aos diretores técnico e clínico da referida instituição providenciarem médico substituto ou até mesmo assumirem esta função.

Em casos pontuais, a “dobra” do plantão deve ser resolvida administrativamente pelo diretor técnico e/ou clínico e/ou coordenador da emergência e/ou plantonista, respeitando o limite máximo de 24 horas ininterruptas por plantão.

 

3 – Qual carga máxima permitida em casos de dobras?

R – contemplada na resposta 1, acima.

 

4 – Em resumo, qual a lei / regimento de plantões em urgências / maternidades que protege o médico?

R – Na fundamentação deste parecer estão alguns pareceres e resoluções de Conselhos de Medicina e do CFM, bem trecho do Código de Ética Médica.

 

 

Este é meu parecer, S.M.J.

 

 

Recife, 21 de Setembro de 2015.

 

 

 

Eduardo Victor de Paula Baptista

Conselheiro Parecerista