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Realização de sedação em exames de imagem em caráter de urgência

EMENTA: O médico regularmente inscrito no CRM está apto ao exercício da medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades. Entretanto, se faz necessário que o médico seja qualificado, pois responde eticamente pelo seu ato.

 

DA CONSULTA:

O diretor do Hospital Unimed Caruaru, solicita parecer acerca da competência do pediatra e do anestesista para realização de sedação em exames de imagem em caráter de urgência. O relato é de que uma criança foi admitida na emergência do hospital com traumatismo craniano grave e foi solicitado tomografia computadorizada pelo neurocirurgião. Devido ao quadro de rebaixamento e agitação, o exame deveria ser realizado com sedação. O serviço de imagem é localizado fora do hospital. Durante esse fato, só havia um médico anestesista na escala de plantão, ficando a dúvida de quem era a competência para realizar a remoção e a sedação do paciente para realização do exame solicitado.

DA LEGISLAÇÃO ÉTICA:

A lei 3268/57 estabelece que os médicos podem exercer legalmente a medicina em qualquer de suas especialidades, após o registro de seu título, diploma, certificado ou carta do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se acha o local de sua atividade.

Segundo a Resolução CFM 1.670/03, a sedação profunda, só pode ser realizada por médico qualificado e em ambiente que ofereça condições seguras para sua realização, ficando os cuidados do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação.

A Resolução do CFM n 1.802/06 determina que a anestesia deve ser conduzida por médico anestesiologista. O médico anestesista deve acompanhar o paciente desde a indução anestésica até a plena recuperação pós-anestésica.

            A consulta não define o grau da sedação, se é leve, moderada ou profunda. A sedação é um ato médico e a Lei n 12.842 de 10/07/2013, no seu artigo 4, parágrafo VI, determina que “a sedação é atividade privativa do médico a execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral, realizado mediante a utilização de medicamentos com o objetivo de proporcionar conforto ao paciente para a realização de procedimentos. Na sedação leve, o paciente responde ao comando verbal e a função cognitiva e a coordenação podem estar comprometidas, mas as funções cardiovascular e respiratória não apresentam comprometimento. Na sedação moderada/analgesia (“Sedação Consciente”), ocorre depressão da consciência, mas o paciente responde ao estímulo verbal isolado ou acompanhado de estímulo tátil e a ventilação espontânea é suficiente para garantir a função cardiovascular. Na sedação profunda/analgesia ocorre depressão da consciência e o paciente dificilmente é despertado por comandos verbais, embora responda a estímulos dolorosos. A ventilação espontânea pode estar comprometida, havendo necessidade de assistência para a manutenção da via aérea permeável. Observe-se que as respostas aos medicamentos que provocam sedação são individuais e os níveis de sedação podem variar de um momento para outro, exigindo vigilância médica contínua. Dessa forma, o médico responsável deve ter a habilidade necessária para conduzir o paciente com as funções ventilatórias e cardiovascular adequadas.

A Resolução CFM nº 1.672/2003, dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes. No seu Art. 1º, inciso III, determina que pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação mínima de um médico, além de um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado; nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, fica evidenciado que a sedação profunda é um ato médico e qualquer médico pode realizá-la, desde que o mesmo se sinta qualificado e o ato seja realizado em ambiente que ofereça condições seguras para sua realização. Entretanto, o médico responde pela prática de seu ato e eventuais complicações e dessa forma é evidente que não deve realizar aquele ato médico para o qual não esteja devidamente habilitado.

O transporte do paciente deve atender a Resolução CFM nº 1.672/2003.

 

Este é o parecer, SMJ.

 

Recife, 14 de outubro de 2015.

 

Cons. João Guilherme Bezerra Alves

Parecerista