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Reprodução Assistida, por meio de útero de substituição

CONSULTA:

Trata-se de solicitação de parecer, através do protocolo 6769/2015, datado de 19/08/2015 sobre a realização de procedimento de reprodução assistida, com óvulo anônimo e útero de substituição de parente de segundo grau.

 

FUNDAMENTAÇÃO:

Considerando a consulta em tela, e a existência de parecer de número 11/2015, emitido por esta conselheira, com avaliação prévia dos membros da câmara técnica de bioética deste conselho, entendemos que o mesmo se aplica de forma plena a solicitação em tela e passamos a descrevê-lo na íntegra:

 

DA ANÁLISE ÉTICA: (Na íntegra)

O Direito à maternidade confere a mulher um evento carregado de amor, doação e dedicação à perpetuação de espécie. A impossibilidade de gerar filhos por problemas médico vem sendo ao longo do tempo superada em algumas situações devido às novas tecnologias de fertilização humana e reprodução assistida e com isso à medicina promove uma importante função social, que é devolver as pessoas, o direito a uma vida digna inserida em um contexto social onde a família é à base dessa sociedade. Com o desenvolvimento humano, o conceito de família também mudou, e o que antes estava restrito apenas à duas pessoas, passam a ampliar as fronteiras perentais na busca da perpetuação da espécie humana. No caso da maternidade substutiva, além do evento médico, está inserido também as questões éticas que devem ser muito bem analisada para que as decisões sejam prudentes. No Brasil temos a resolução CFM nº 2.013/2013 que regulamenta as técnicas de reprodução assistida, mas no nosso ordenamento jurídico ainda não há uma legislação específica, ficando a resolução do CFM como a orientação.

No item VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO, diz:

As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva.

1 – As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), em todos os casos respeitada a idade limite de até 50 anos.

2 – A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. 3 – Nas clínicas de reprodução os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário do paciente: – Termo de Consentimento Informado assinado pelos pacientes (pais genéticos) e pela doadora temporária do útero, consignado. Obs.: gestação compartilhada entre homoafetivos onde não existe infertilidade; – relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero; – descrição pelo médico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta; – contrato entre os pacientes (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança; – os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal; – os riscos inerentes à maternidade; – a impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente; – a garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério; – a garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez; – se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro.

A ideia do útero de substituição é muito antiga. Seu primeiro registro ocorreu na Bíblia Sagrada, quando Sarai, impaciente pelo cumprimento da promessa de que Deus lhes enviaria um filho, antecipou-se entregando sua serva Agar a Abraão a fim de lhe dar descendência, argumentando: “E disse Sarai a Abraão: eis que o Senhor me tem impedido de gerar; entra, pois, à minha serva; porventura terei filhos dela” (GÊNESIS, 16:2,). Adiante, Raquel, que também não podia ter filhos, realizou seu desejo de tê-los através de sua serva Bila. “Vendo, pois, Raquel que não dava filhos a Jacó, teve inveja de sua irmã e disse a Jacó: Dá-me filho, senão morro. Então, se acendeu a ira de Jacó contra Raquel e disse: Estou eu no lugar de Deus que impediu o fruto de teu ventre? E ela disse: Eis aqui minha serva Bila; entra a ela, para que tenha filhos sobre os meus joelhos, e eu assim receba filhos por ela. Assim, lhe deu a Bila, sua serva por mulher, e Jacó entrou a ela. E concebeu Bila e deu a Jacó um filho. Então disse Raquel: Julgou-me Deus, e também ouviu a minha voz, e me deu um filho; por isso, chamou o seu nome Dã.” (GÊNESIS, 30: 1-6.)

Comenta Guilherme Calmon (2008) que “não haveria gravidez, nem parto, se não fosse à vontade da mulher que, no exercício do direito ao planejamento familiar, e no bojo do projeto parental formulado com seu parceiro, desejou procriar”. É importante observar que o artigo 1.593 do Código Civil define que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resultante de consanguinidade ou de outra origem, abrindo o legislador ordinário lastro para fundamentar não só a chamada filiação decorrente da socioafetividade, como as resultantes da utilização de técnicas de reprodução humana assistida. Há que levar ainda em consideração que a prática da gestação de substituição não é proibida no Brasil.

 

CONCLUSÃO:

Após a análise e inclusive após entrevista na sede deste conselho com os casais envolvidos considerando o termo de consentimento livre e esclarecido apresentado considerando que os casais envolvidos demonstram, no momento, relação estável e cientes de todas as etapas dos procedimentos a serem realizados e suas responsabilidades considerando que a suade mental de todos os envolvidos, no momento, com base nos laudos apresentados, demonstram condições de gestação entendemos que foram contempladas todas a solicitações deste conselho e seguem as normas deontológicas da resolução CFM 2121/2015, acatamos o parecer da câmara  de bioética, favorável ao direito do casal requerente ser contemplado no seu pleito e seu direito .

 

Este é o meu parecer, S.M.J.

 

Recife, 02 de novembro de 2015.

 

 

 

Helena Carneiro Leão

Conselheira Relatora