Pesquisar
Agendar Atendimento Presencial

Serviços

ver todos

TRASNFERÊNCIA DE EMBRIÕES

CONSULTA:

Trata-se de solicitação, do casal M.H.W. e B.G.B.P, de autorização ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, protocolada neste Conselho sob o nº 010746/2015, datada em 15/10/2015, para realizar cessão temporária de útero de doadora não pertencente à família da doadora genética, após várias reuniões da Câmara Técnica e Temática de Bioética, passamos a transcrever o parecer:

 

FUNDAMENTAÇÃO:

 O desenvolvimento e as inovações da biotecnologia, em especial inerentes às técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida, presentes no universo humano desde o século passado, principalmente após a segunda metade do século XX abriu agenda para importantes discussões em torno dos aspectos sociocultural, filosófico, cientifico e religioso relacionados à bioética humana, o impasse entre os limites deontológicos e os princípios que fundamentam a vida e a dignidade humana.

O reconhecimento da dignidade do ser humano, esculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (1948) e, posteriormente, tendo recebido alcance na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO/2005, trazem possibilidades de respostas às questões existentes. Com isso, não se busca responder o certo ou o errado e sim as possibilidades do uso da RA no universo da dignidade e valoração humana.

O direito constitucional no nosso país preconiza que todo o individuo tem direito a personalidade e ao conhecimento a sua identidade genética. O direito à identidade genética, assim como o direito à intimidade, é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo um direito personalíssimo, irrenunciável e imprescritível, já que é fundado no direito de personalidade, garantindo que toda a pessoa tenha o direito de conhecer sua origem genética, pois se trata de um direito fundamental.

Não se pode isentar de que as técnicas de reprodução assistida devem estar pautadas na ética, pois dentre outras conseqüências a não observância dos aspectos éticos pode desencadear fatores como a promoção da eugenia.

Há que se respeitar os princípios constitucionais da dignidade humana (art.1º, III), da responsabilidade (art. 226, §7º), da intimidade (art. 5º, X) e do direito à saúde (art. 196), numa acepção ampla.

Constitucionalmente falando não poderia, portanto, ferir o princípio da isonomia e, editar normas que restrinjam o acesso aos modernos métodos de reprodução artificial, desde que observada à existência de indicação médica, que identifique o problema de saúde reprodutiva.  O direito ao planejamento familiar, assegurado pela Constituição (art. 226, § 7º) e pela Lei nº

9.263/96, impõe ao Estado disponibilizar recurso às técnicas de reprodução humana assistida para aqueles que desejam ter filhos.

 

Atualmente, com os avanços biotecnológicos, a técnica de RA está cada vez mais próxima e faz parte de grande parte da população, não podendo mais ser consideradas uma prática de poucos. A incorporação das novas tecnologias reprodutivas como meio de solucionar o problema da esterilidade e infertilidade é um fato consumado em diversos países detentores da medicina moderna. Não se pode impedir a busca de realização do projeto parental de uma pessoa capaz, impossibilitar esse acesso é ferir o principio da dignidade humana do direito médico da cura dentre outros. O próprio texto constitucional art. 226, § 7º, CF/88, acompanhado da legislação especial-Lei n. 9.263/1996 – Lei do Planejamento Familiar vem estabelecer normas para o acesso às técnicas de reprodução humana assistida buscando possibilitar a qualquer cidadão o livre o direito de ter filhos, o direito a fertilidade.

 

Após esta introdução, fazemos as considerações que os membros desta Câmara Técnica, entendem pertinentes, face a todas as implicações e complexidades que envolve o caso em tela:

 

  1. a) O casal demonstrou pelo documento ter relação estável;

 

  1. b) Quanto a saúde física e mental, todos os laudos apresentados demonstram condições para a gestação;

 

  1. c) Quanto ao TCLE, esta devidamente assinado pelo casal e contempla as possibilidades (riscos e benefícios).

 

d)Considerando a Resolução CFM nº 2121/2015.

 

CONCLUSÃO:

Considerando que foi descrita fundamentação em parecer anterior, já aprovado, anteriormente.

Considerando o discutido e analisado pelos membros da Câmara Técnica e Temática de Bioética, entendemos que após a avaliação da documentação apresentada, somos favorável a solicitação dos requerentes em tela.

 

Este e o meu parecer, salvo melhor juízo.

Recife, 25 de dezembro de 2015.

 

Helena Maria Carneiro Leão

Conselheira relatora