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RECEITAS CONTROLADAS

EMENTA: o prazo máximo para uma nova reavaliação médica do uso de medicamentos controlados é de 90 dias. O fornecimento de receituário controlado quando não há necessidade de reavaliação clínica não deverá ser cobrado, pois a consulta médica a que está vinculada a receita já foi cobrada  anteriormente.  Mas se houver necessidade de reavaliação clínica, o que é frequente, para o monitoramento evolutivo da enfermidade e da terapêutica empregada, nova consulta deve ser realizada e pode ser cobrada.

CONSULTA:. Dra. AHS, neurologista infantil informa que atende pacientes até os 14 anos, apenas particular e que apesar de avisar aos pais ou responsáveis pelos pacientes sobre a importância de revisão dos casos a cada quatro meses, estes passam 10 meses ou mais sem comparecerem e “exigem” a prescrição de nova receita controlada. Geralmente fornece a receita por um máximo de seis meses após a última consulta após seis meses sem comparecer coloca um aviso “favor remarcar consulta ara nova receita”, o que refere que tem gerado situações constrangedoras e ameaças graves. Questiona se seria lícito fazer um folheto para ser entregue juntamente com a receita controlada com o seguinte teor: “o fornecimento da receita controlada do menor só será mantido mediante retornos a cada 4-6 meses para controle clínico do paciente”. “A descontinuação do fornecimento da receita é de responsabilidade exclusiva do cuidador/genitores, pela ausência de seu filho à(s) consultas previamente acordadas”.

FUNDAMENTAÇÃO: O regulamento das prescrições médicas de substâncias controladas está disposto na Portaria nº 344/98 da ANVISA e RESOLUÇÃO da ANVISA – RDC Nº 58, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.

Outrossim, em relação ao uso crônico de medicamentos, principalmente nas áreas de neurologia e psiquiatria, o CFM tem se pronunciado a respeito através dos CFM – Parecer-consulta 26517/98 e Parecer 12/06, e o CRM-PR – Parecer 2017/2008, que estabelecem o máximo de 90 dias para uma nova reavaliação médica, em vista da boa prática médica e das adequações necessárias, prazo este superior aos prazos máximos de validade das receitas de controlados (30 dias para as do tipo A – amarela e B – azul; e no máximo 60 dias para as do tipo C). O CREMESP – PC 28360/97, CRM/PR – PC 1943/08 e CREMESC – PC 2062/11 determinam, todavia, que o fornecimento de receituário controlado quando não há necessidade de reavaliação clínica não deverá ser cobrado, pois a consulta médica a que está vinculada a receita já foi cobrada anteriormente.  Mas se houver necessidade de reavaliação clínica, o que é frequente, para o monitoramento evolutivo da enfermidade e da terapêutica empregada, nova consulta deve ser realizada.

Estas informações devem ser dadas aos pacientes ou seus responsáveis para uma adequada relação e compromisso por parte destes.

Todavia, esta conselheira parecerista julga desnecessário o fornecimento de folheto juntamente com a receita controlada, por considerar deselegante e poder dar margem a uma interpretação equivocada e até mercantilista por parte do paciente/responsável legal.  

CONCLUSÃO: o prazo máximo para uma nova reavaliação médica do uso de medicamentos controlados é de 90 dias. O fornecimento de receituário controlado quando não há necessidade de reavaliação clínica não deverá ser cobrado, pois a consulta médica a que está vinculada a receita  já  foi  cobrada  anteriormente.  Mas se houver necessidade de reavaliação clínica, o que é frequente, para o monitoramento evolutivo da enfermidade e da terapêutica empregada, nova consulta deve ser realizada e pode ser cobrada. A concessão de prazo superior a 90 dias para fornecimento da receita e cortesia da consulta é uma prerrogativa do médico assistente, que deve, todavia, ter o cuidado de não infringir o Art. 37 que  diz  que “é  vedado  ao  médico  prescrever tratamento  ou  outros  procedimentos  sem  exame  direto  do  paciente…“.

É o parecer, SMJ.

Recife, 02 de fevereiro de 2016.

Maria Luiza Bezerra Menezes

Consª Parecerista