Pesquisar
Agendar Atendimento Presencial

Serviços

ver todos

Justiça proíbe farmacêuticos de realizar procedimentos estéticos

Os médicos brasileiros alcançaram mais uma importante vitória em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Sentença emitida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região limitou a atuação dos farmacêuticos na área de saúde estética, considerados invasivos, tais como aplicação de botox e realização de peelings.

 

 

 

LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL

RELATORA
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
APELANTE
:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
PROCURADOR
:
DF00015102 – TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS E OUTROS(AS)
APELADO
:
CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA – CFF
PROCURADOR
:
DF00010568 – GUSTAVO BERALDO FABRICIO
EMENTA

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.  CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ATUAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE ESTÉTICA. DERMATOLOGISTAS E CIRURGIÕES PLÁSTICOS. PROGNÓSTICO. TERAPÊUTICA.  ATO MÉDICO. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS.  INVASIVOS.  ART. 4º LEI 12.842/2013. HABILITAÇÃO DE FARMACÊUTICO. RESOLUÇÃO 573/2013 CFF. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. (6)

1.      A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC/1973).

2.      A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece.

3.      O Conselho Federal de Medicina insurge-se contra a Resolução 573/2013 emitida pelo Conselho Federal de Farmácia, que habilita o farmacêutico a realizar procedimentos de saúde estética

4.      Conforme documentos colacionados aos autos, que os procedimentos estéticos, tais como o botox, peelings, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros, rompem as barreiras naturais do corpo, no caso, a pele, com o uso de instrumentos cirúrgicos e aplicação de anestésicos, obviamente, não podem ser considerados “não invasivos”. Além disso, tais procedimentos estéticos podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente.

5.      A capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento, requer um prognóstico favorável à execução do ato, com informações pormenorizadas sobre a reação das células cutâneas e suas funções. Dessa forma, o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e/ou da terapêutica adequada se for o caso, caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico.

6.      Em obediência ao princípio da legalidade, o enquadramento de atribuições e/ou imposição de restrições ao exercício profissional devem estar previstos, no sentido formal, em lei. Assim, independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos produtos utilizados, in casu, está demonstrado que a Resolução 573/2013 constitui ato eivado de ilegalidade, ultrapassando os limites da norma de regência da área de Farmácia (Decreto 85.878/1981), em razão de acrescentar, no rol de atribuições do farmacêutico, procedimentos caracterizados como atos médicos (Lei 12.842/2013), exercidos por médicos habilitados na área de Dermatologia e Cirurgia Plástica.

7.      Honorários nos termos do voto.

8.      Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 10 de abril de 2018.

 

 

DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO

RELATORA