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Ementa: Resolve tornar obrigatória a notificação ao CREMEPE, por médicos plantonistas das áreas de urgência, emergência, UTI e maternidades, quando lhes faltar condições de resolutividade em sua atividade.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas nos termos da Lei Federal nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e

Considerando que os Conselhos de Medicina são disciplinadores e supervisores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

Considerando o que dispõe o Código de Ética Médica – Resolução CFM Nº 1.931 de 17 de setembro de 2009 e demais normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina a respeito da matéria;

Considerando, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 05/05/2014;

RESOLVE:

Artigo 1º – Os médicos plantonistas nas áreas de urgência, emergência, UTI e maternidades que não possuírem condições de resolutividade por ausência de leitos, escalas incompletas ou impossibilidade de transferência deverão notificar compulsoriamente o CREMEPE para que este tome as medidas administrativas.

Artigo 2º – A notificação deverá ser protocolada na sede do Cremepe ou em uma de suas delegacias regionais devidamente identificada conforme dispõe a Resolução CFM 2.023/2013, em seu art. 7º, § 2º.

Artigo 3º – O diretor técnico e diretor geral serão responsáveis por assegurar as condições de resolutividade necessárias ao desempenho da atividade profissional.

Artigo 4º – As responsabilidades inerentes ao diretor geral, quando não médico, serão apuradas conforme dispõe a legislação.

Artigo 5º – A presente Resolução entra em vigor quando da sua publicação.

Recife, 19 de dezembro de 2014.

Cons.º Silvio Sandro Alves Rodrigues Cons.º José Carlos Barbosa de Alencar

Presidente Secretário Geral