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Questionamento acerca da legitimidade ou não da elaboração de PCMSO por profissional Médico de outro Estado

1-CONSULTA:

No dia 08/01/2016 foi feito processo de consulta protocolada sob o número 245/2016 em que se questiona acerca da legitimidade ou não da elaboração de PCMSO por profissional médico de outro Estado da Federação sem o mesmo se encontrar registrado no CREMEPE – Conselho Regional de Medicina de Pernambuco e sim com registro em outro Estado.

2-DO PARECER

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é

regido pela NR-7 (Norma Regulamentadora -7), Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e suas alterações. O item 7.2 da NR7 regulamenta as Diretrizes do PCMSO, que é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

Conforme o subitem 7.2.4, o PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, portanto, para ser elaborado o médico necessita conhecer previamente o ambiente de trabalho, as condições de trabalho e os riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos.

A lei 3.268 de 30 de setembro de 1957 diz:

Artigo 17 – Os Médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Artigo 18 – Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.

  • 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente, à medicina em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
  • 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.
  • 3º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira à secretaria do Conselho onde estiver inscrito.

A Resolução CFM Nº 1.488/98, que dispõe de normas específicas para Médicos que atendam o trabalhador, resolve em seu artigo Art. 3° – Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:

I – atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;

II – avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;

III – dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;

IV – Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;

V – Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

 

3-DA CONCLUSÃO:

Isto posto, considerando os procedimentos exigidos para o controle da saúde do trabalhador na NR-7 e o que define a Lei 3.268 e a Resolução CFM Nº1.488/98 no seu art.3º, que o Médico para elaborar PCMSO somente poderá exercer legalmente a Medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após prévio registro sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, com isso deve estar inscrito no CRM daquele Estado da Federação.

 

Este é o Parecer, salvo melhor juízo.

 

Recife, 06 de abril de 2016

Cons. Fernando Antônio Andrade de Oliveira

Relator

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