Ementa: Comunidade Terapêutica não se caracteriza por ambiente médico. Impossibilidade de regulamentação; registro; cadastro e inscrição pelos Conselhos de Medicina.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas nos termos da Lei Federal nº 3.268/57,
CONSIDERANDO que o art. 2º da referida Lei dispõe que cabe aos Conselhos Regionais zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO as determinações da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO que a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como estratégias de desinstitucionalização;
CONSIDERANDO que as comunidades terapêuticas não têm estrutura física e de recursos humanos suficientemente qualificados para internação de residentes em fase aguda, pois os mesmos requerem cuidados médicos (Consulta Cremesp 46.248/2015);
CONSIDERANDO que a ANVISA, através da RDC 29/2011, regulamentou o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, vetando a admissão de pessoas cuja situação requeira a prestação de serviços de saúde não disponibilizados pela instituição, definindo ainda a possibilidade de direção técnica por profissional não médico;
CONSIDERANDO o que prevê a resolução CFM 2010/2013 que regula o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO finalmente o Parecer CFM 9/2015 aos médicos, para que obedeçam às Leis nºs 10.216/01, 12.842/13 e aos dispostos nas Resoluções CFM nºs 2.056 e 2.057/2013, que estabelecem regras para atendimento em ambientes médicos seguros para a assistência aos doentes mentais, dentre eles os dependentes químicos, dispondo que as Comunidades Terapêuticas, conforme RDC Anvisa nº 29/11, não são consideradas ambiente médico, portanto não podem se inscrever nos Conselhos de Medicina, nem ser consideradas seguras para as internações involuntárias e compulsórias, vetando aos médicos a sua indicação para tratamento de doentes mentais;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 22/03/2016;
RESOLVE:
Artigo 1º: Nenhuma Comunidade Terapêutica será inscrita; registrada ou cadastrada perante este Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, ainda que sob outra denominação.
Parágrafo Único – Requerido a inscrição; registro ou cadastro sob denominação de clínica ou hospital, havendo suspeita de tratar-se de comunidade terapêutica, poderá o requerimento ficar sobrestado para fiscalização pelo departamento competente deste CREMEPE.
Artigo 2º: A presente Resolução entra em vigor quando da sua publicação.
Recife, 22 de março de 2016.
Consº Sílvio Sandro Alves Rodrigues Consº José Carlos Barbosa de Alencar Presidente Secretário Geral