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CFM se manifesta contra o exercício ilegal da medicina

0000 CFM_frente_predioO Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nota nesta terça-feira (26) na qual se manifesta sobre o exercício ilegal da medicina, defendido por algumas instituições públicas. No texto, o CFM enaltece que com a edição da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), restou definitivamente estabelecido que o diagnóstico nosológico e o tratamento de doenças são competências restritas ao médico.

Segundo o documento, nos casos concretos de exercício ilegal de profissão, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina tomarão as medidas judiciais cabíveis e necessárias contra essa prática ilícita e a decorrente propaganda enganosa que coloca em risco a saúde da população brasileira.

NOTA AOS MÉDICOS E À SOCIEDADE

O Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público se manifestar sobre mais um gravíssimo problema de saúde pública que aflige o País e coloca em risco a saúde da população. Trata-se do exercício ilegal da medicina, defendido por instituições públicas que deveriam pautar seus passos pelo princípio da legalidade.

Com a edição da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), restou definitivamente estabelecido que o diagnóstico nosológico (1) e o tratamento de doenças são competências restritas ao médico (2), posto que, não há lei regulamentar de outras profissões que tenha semelhante autorização.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) ao instituir as Resoluções CFF nº 585/2013 e nº586/2013 usurpa sua competência legal e invade indevidamente as atribuições dispostas de maneira exclusiva ao profissional médico.

Nos casos concretos desse exercício ilegal de profissão, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina tomarão as medidas judiciais cabíveis e necessárias contra essa prática ilícita e a decorrente propaganda enganosa que coloca em risco a saúde da população brasileira.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

(1) §1º do artigo 4º da Lei 12.842/13 dita: diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I – agente etiológico reconhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas e III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

(2) parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.842/13 dita: o médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças e III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.