Alguns aspectos da Lei nº 12.842/13 favoreceram o apoio social recebido durante a sua tramitação, comprovado por enquete realizada em 2009 pelo Senado, próximo às etapas finais de tramitação da matéria. Ao todo, 62% dos votos recebidos foram a favor do projeto.
O 2º tesoureiro do CFM, Dalvélio Madruga, credita o êxito à forma como a relação com outras categorias é citada no texto. “A multidisciplinaridade foi um dos aspectos positivos. Ela está resguardada na parte que diz que ‘o médico integrante da equipe de saúde atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem’ (art. 3º)”, aponta.
Madruga salienta que o respeito a outras profissões também é mencionado no artigo que define as atividades privativas do médico (art. 4º), ao dizer que os itens ali dispostos não se aplicam ao exercício da odontologia (no âmbito de sua área de atuação) e que estão resguardadas as competências de outras 12 profissões da área da saúde dentro das competências legais que as regem.
Um ponto a ser enfatizado nessa delimitação de atribuições e responsabilidades, de acordo com Dalvélio, é que a Constituição faz referência a profissões criadas por leis que estabelecem condições, prerrogativas, atribuições, entre outros, para o exercício regular dessas atividades. “Ou seja, somente é permitida a cada um dos profissionais a realização de atos prévia e expressamente previstos em lei”, explica.
Outro item positivo, ante o grande avanço do conhecimento científico e tecnológico das ciências médicas, foi a lei ter ratificado a competência do CFM para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos. A competência fiscalizadora dos CRMs também foi confirmada.