A nova versão do Código de Ética Médica (CEM), que entra em vigor hoje dia 30 de abril, atualiza o conjunto de princípios que norteiam o comportamento profissional. A atualização é resultado de ampla discussão com a classe médica, alicerçada em preceitos das áreas técnico-científicas e de humanidades, como Filosofia, Sociologia, Antropologia, Teologia, Direito e Bioética.
Como resultado, o CEM é composto de 26 princípios fundamentais do exercício da medicina, 11 normas diceológicas, 117 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A parte diceológica (dos direitos dos médicos) está entre os itens de destaque. O Capítulo II é inteiramente dedicado ao tema.
Entre os itens destaque estão o direito a exercer a medicina sem ser discriminado, o direito a recusar-se a exercer a profissão em instituição onde as condições de trabalho não sejam dignas, e o direito a recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Também encontramos entre os princípios fundamentais que compõem o Código algumas prerrogativas importantes como escolher livremente os meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o diagnóstico e o tratamento, e a proteção para que o trabalho médico não seja explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
Estes e os demais princípios fundamentais cumprem o papel “suporte e libelo em defesa dos direitos humanos de médicos e pacientes, do meio ambiente e da liberdade individual e coletiva, fundamentados por princípios bioéticos e humanistas”, explicam os editores da revista Bioética Sidnei Ferreira e Dora Porto, em artigo publicado na edição de dezembro de 2018.
A professora Nedy Cerqueira Neves, no livro Ética para os futuros médicos, do Conselho Federal de Medicina (CFM) comenta a importância da concepção de que direitos e deveres são complementares e inseparáveis. “Não há nem pode haver direito sem dever, nem dever sem direito. De acordo com este pensamento, a deontologia e diceologia seguem como categorias axiológicas dialéticas”, ensina.
Confira na tabela abaixo os principais pontos que versam sobre os direitos dos médicos. Eles abordam garantias referentes ao exercício da profissão, das condições de trabalho, da conduta profissional do médico, além de questões como o direito a remuneração justa:
Direitos dos Médicos assegurados pelo Código de Ética Médica |
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Diretrizes |
Referência no Código |
Exercício da medicina sem discriminação |
Cap. II I – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.
XI – É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado. |
Trabalho não pode ser explorado |
X – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa. |
Exercício da profissão em condições adequadas |
III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros.
IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência. |
Exercer a medicina conforme sua consciência |
IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Princípios Fundamentais Cap. V Art. 36 § 1° – Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder. |