A ação pedia que o CFM fosse “compelido a retirar de seu portal eletrônico toda e, principalmente aquela publicada em 16 de fevereiro de 2018, de título “STF ratifica proibição de que fisioterapeutas pratiquem acupuntura” (ACESSE AQUI)” e que o CFM e o CRM-MG se abstivessem de divulgar, publicamente, que a acupuntura consiste em ato médico, e ainda, informações que façam subtender que a prática da acupuntura é exclusiva da classe médica.
O MPF justificou a propositura da ação a partir da representação do Conselho Regional de Autorregulamentação da Acupuntura (CRAEMG), que alegava que o CFM e CRM-MG tentavam estabelecer monopólio pela prática da Acupuntura. A ação do Ministério Público alegou ainda que o CFM divulgou no Portal Médico que a prática da Acupuntura é ato médico exclusivo e inseriu notícia inverídica de que esse é o entendimento do STF.
Legitimidade – Na decisão, o juiz João Miguel Coelho dos Anjos considerou que “nada há de ilegítimo nos atos de defesa e articulação que o Conselho Federal de Medicina – CFM e o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM/MG fazem do exercício da acupuntura exclusivamente por profissionais com formação em medicina, porque detêm a atribuição de fiscalizar o exercício da profissão de médico e velar pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos”, afirmou o magistrado na decisão que negou o pedido liminar do MPF.
O conselheiro federal pelo estado de Goiás e diretor do CFM, Salomão Rodrigues Filho, celebrou a sentença da Justiça. Na avaliação dele, “esta é mais uma decisão judicial que interpreta corretamente a Lei do Ato Médico. A prática da acupuntura é um ato terapêutico, portanto exige a formulação prévia de um diagnóstico de doença, ato privativo do médico”, lembrou Salomão.
Como argumento para a decisão, o juiz alegou ainda: “não sendo finalidade institucional direta e imediata do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4), do Conselho Regional de Auto-Regulamentação da Acupuntura do Estado de Minas Gerais, do Sindicato dos Acupunturistas e Terapeutas Orientais do Estado de São Paulo – SATOSP e do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN a defesa do direito constitucional à saúde e muito menos do direito constitucional ao livre exercício profissional, tenho que inexiste interesse jurídico a amparar os pedidos de assistência simples e litisconsorcial formulados”.
O assessor jurídico do CFM, Alejandro Bullón, destacou a importância da decisão: “com essa sentença superamos mais uma tentativa de censura de noticiarmos que a acupuntura é uma especialidade médica que pode ser realizada apenas por médicos”.
Acesse aqui a decisão.
Informações: CFM