RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe No 000140.13/2024-CFM
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP no 000084/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Mauro Augusto dos Santos Araújo – CRM/PE no 14.888 APELADO/DENUNCIANTE: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – De Ofício
EMENTA
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 1o E 32 DO CEM DE 2018 (RESOLUÇÃO CFM No 2.217/18). É VEDADO AO MÉDICO: 1o – CAUSAR DANO AO PACIENTE, POR AÇÃO OU OMISSÃO, CARACTERIZÁVEL COMO IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA. 32 – DEIXAR DE USAR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO, CIENTIFICAMENTE RECONHECIDOS E A SEU ALCANCE, EM FAVOR DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”.
I- Comete delito ético o médico que causa dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como
negligência, que deixa de usar todos os meios disponíveis para diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
II- Recurso de apelação conhecido e negado provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4a Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista na alínea “c” do artigo 22 da Lei no 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1o (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM no 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 25 de abril de 2024. (data do julgamento)
NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO
Presidente da Sessão
FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO
Relator