Termina em 31 de março o prazo de negociação dos reajustes que serão aplicados aos contratos entre médicos e operadoras de planos de Saúde. Por isso, a Comissão Nacional de Saúde Suplementar do Conselho Federal de Medicina (Comsu/CFM) volta a alertar os médicos sobre os requisitos mínimos que devem ser considerados antes de fechar acordo de trabalho com as empresas.
As orientações constam em uma cartilha (acesse aqui), elaborada pelo CFM em conjunto com a Associação Médica Brasileira (AMB), e que reúne os destaques da Lei 13.003/2014, em vigor desde o final de 2015. A lei estabelece, por exemplo, a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados, com as obrigações e responsabilidades específicas. As recomendações expressam o entendimento das entidades médicas, em geral, segundo explica o coordenador da Comsu, Salomão Rodrigues.
“Do ponto de vista dos prestadores de serviço, a obrigatoriedade de contratos formais com as operadoras não apenas permite a revisão periódica dos preços pagos a eles como significa o fim da prática do descredenciamento imotivado. De qualquer modo, é preciso estar atento aos parâmetros recomendados às negociações para que todos os contratos estejam em consonância com o movimento médico nacional”, defendeu Salomão.
De acordo com o coordenador, os médicos devem ficar atentos às propostas encaminhadas para garantirem que os textos contemplem ainda o recebimento integral dos valores e percentuais propostos pelas entidades médicas representativas de cada Estado.
Legislação – Desde a entrada em vigor da Lei da Contratualização (13.003/2014), os contratos com as operadoras devem incluir a revisão periódica dos preços dos honorários (com indicação de percentuais de reajuste, de indicadores e prazos de reajuste).
Ainda segundo a Lei, cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixar um índice de reajuste em casos específicos, quando a Operadora e o Prestador não chegarem a um acordo até o dia 31 de março de cada ano.
Nestes casos, a base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.
PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES PARA A HORA DE CONTRATUALIZAR
Contratos devem contemplar cláusula de livre negociação entre as partes;
A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo;
Contratos não devem propor fracionamento de qualquer índice;
O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua integralidade;
Prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato;
Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato estiver ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser formalizado termo aditivo de reajuste;
Contratos que não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades representativas poderão ser comunicados diretamente à AMB através do e-mail cbhpm@amb.org.br;
Indícios de infração ética por parte da operadora ou do prestador de serviços devem ser encaminhados ao Conselho Regional de Medicina do estado. Ver lista em portal.cfm.org.br.