As atividades de telemedicina devem contar com a participação de médicos em todas as pontas, numa relação direta e pessoal com o paciente. Essa posição foi defendida nesta sexta-feira (14) pelas principais entidades científicas e de ética médica do País – Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers), Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica Brasileira (AMB) –, em referência ao projeto Teleoftalmo – Olhar Gaúcho, lançado essa semana no Rio Grande do Sul.
O projeto, resultado de uma parceria entre a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a Secretaria Estadual da Saúde e a Associação Hospitalar Moinhos de Vento, com apoio do Ministério da Saúde, se propõe a oferecer exames oftalmológicos a distância, sem a participação direta de médicos em todas as fases do processo, contrariando as exigências expressas na Resolução CFM nº 1.643/2002, que normatiza a prática da telemedicina no Brasil.
Os signatários reforçam que “o envolvimento de profissionais não-médicos em processos de diagnóstico e prescrição promove o exercício ilegal da medicina, desrespeita a legislação em vigor e causa imenso prejuízo à população, ao privá-la de atendimento médico adequado”.
Confira abaixo a íntegra do documento:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
EQUÍVOCOS ÉTICOS E LEGAIS NO PROJETO TELEOFTALMO
Em relação ao projeto Teleoftalmo – Olhar Gaúcho (resultado de parceria entre a Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, a Secretaria Estadual da Saúde e a Associação Hospitalar Moinhos de Vento, com apoio do Ministério da Saúde), que se propõe a oferecer exames oftalmológicos a distância, sem a participação direta de médicos em todas as fases do processo, as entidades médicas brasileiras esclarecem que:
1) Os serviços de telemedicina podem ser realizados apenas com a participação direta de médicos, devida e legalmente habilitados para o exercício profissional, em todas as etapas das atividades previstas;
2) Essa exigência está inscrita na Resolução CFM nº 1.643/2002, que normatiza a prática da telemedicina no Brasil, especialmente no tocante à obrigatoriedade da presença de médicos nas duas pontas de atendimento;
3) A regra assim o estabelece como forma de assegurar ao paciente o acesso ao melhor diagnóstico, bem como para preservar informações que são de interesse apenas dessa pessoa e do profissional que o atende;
4) O atendimento a distância, sem a participação de médico em todas as pontas, numa relação direta e pessoal com o paciente, não é ética, legal e efetiva;
5) Nesse sentido, o envolvimento de profissionais não-médicos em processos de diagnóstico e prescrição promove o exercício ilegal da medicina, desrespeita a legislação em vigor e causa imenso prejuízo à população, ao privá-la de atendimento médico adequado;
6) Essas medidas importam prejuízos para a saúde dos pacientes, expostos a diagnósticos imprecisos que podem retardar o início de tratamentos necessários, e para o Estado, que oportunamente poderá ser chamado a cobrir gastos com tratamento de doenças complexas, as quais poderiam ter sido evitadas pelas formas corretas de prevenção e diagnóstico.
Diante dessa situação e para preservar a previsão constitucional de acesso universal, integral e equânime da população a todos os tipos de serviços de saúde oferecidos no País, sempre com qualidade, esgotados os diálogos administrativos prévios e necessários junto às autoridades para a compreensão do fato, serão tomadas as medidas cabíveis para impedir irregularidades e exigir do Estado que cumpra as obrigações que lhe são atribuídas na Carta Magna.
CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA (CBO)
ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB)
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL (CREMERS)
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)