Os médicos brasileiros alcançaram mais uma importante vitória em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Sentença emitida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região limitou a atuação dos farmacêuticos na área de saúde estética, considerados invasivos, tais como aplicação de botox e realização de peelings.
LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
RELATORA
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
APELANTE
:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
PROCURADOR
:
DF00015102 – TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS E OUTROS(AS)
APELADO
:
CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA – CFF
PROCURADOR
:
DF00010568 – GUSTAVO BERALDO FABRICIO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ATUAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE ESTÉTICA. DERMATOLOGISTAS E CIRURGIÕES PLÁSTICOS. PROGNÓSTICO. TERAPÊUTICA. ATO MÉDICO. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. INVASIVOS. ART. 4º LEI 12.842/2013. HABILITAÇÃO DE FARMACÊUTICO. RESOLUÇÃO 573/2013 CFF. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. (6)
1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC/1973).
2. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece.
3. O Conselho Federal de Medicina insurge-se contra a Resolução 573/2013 emitida pelo Conselho Federal de Farmácia, que habilita o farmacêutico a realizar procedimentos de saúde estética
4. Conforme documentos colacionados aos autos, que os procedimentos estéticos, tais como o botox, peelings, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros, rompem as barreiras naturais do corpo, no caso, a pele, com o uso de instrumentos cirúrgicos e aplicação de anestésicos, obviamente, não podem ser considerados “não invasivos”. Além disso, tais procedimentos estéticos podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente.
5. A capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento, requer um prognóstico favorável à execução do ato, com informações pormenorizadas sobre a reação das células cutâneas e suas funções. Dessa forma, o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e/ou da terapêutica adequada se for o caso, caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico.
6. Em obediência ao princípio da legalidade, o enquadramento de atribuições e/ou imposição de restrições ao exercício profissional devem estar previstos, no sentido formal, em lei. Assim, independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos produtos utilizados, in casu, está demonstrado que a Resolução 573/2013 constitui ato eivado de ilegalidade, ultrapassando os limites da norma de regência da área de Farmácia (Decreto 85.878/1981), em razão de acrescentar, no rol de atribuições do farmacêutico, procedimentos caracterizados como atos médicos (Lei 12.842/2013), exercidos por médicos habilitados na área de Dermatologia e Cirurgia Plástica.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA