Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de agosto a Resolução CFM nº 2.185/2018, que fixa os valores das anuidades para o exercício de 2019 e trata de outros temas relacionados como a cobrança de anuidades de exercícios anteriores e valores das taxas de serviços. Entre as novidades, estão descontos maiores para a primeira inscrição do médico e para pessoas jurídicas enquadradas na primeira faixa de capital social que cumpram alguns requisitos enumerados na norma. Os médicos que não receberam o boleto da anuidade 2019 podem baixá-lo pelo site do Cremepe. Acesse: http://www.cremepe.org.br/2a-via-do-boleto-da-anuidade/
Confira abaixo os principais pontos:
Anuidade – De acordo com a resolução, o valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2019 será de R$ 750 (setecentos e cinquenta reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2019. Serão aplicados descontos para pagamento antecipado: de 5% até 31 de janeiro de 2019 (o valor será de R$ 712,50) e de 3% até 28 de fevereiro (valor de R$ 727,50).
Para pagamento parcelado, vale o valor integral de R$ 750 dividido em cinco parcelas de R$ 150, com vencimento no último dia dos meses de janeiro a maio de 2019 (não havendo expediente bancário no dia do vencimento, o prazo será o primeiro dia útil seguinte). O interessado nessa forma de quitação parcelada deve declarar essa opção até o dia 20 de janeiro de 2019 junto ao CRM ao qual está vinculado.
Desconto na primeira inscrição – Quando se tratar da primeira inscrição do médico em qualquer CRM, o pagamento da anuidade será de R$ 750, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 60% – benefício 20% maior do que o previsto no ano passado, que era de 50%.
Pessoa jurídica – A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2019 terá vencimento no dia 31 de janeiro de 2019 e será cobrada de acordo com sete classes de capital social. A menor delas é a faixa de capital social até R$ 50 mil, com valor da anuidade de R$ 750. A maior é acima de R$ 10 milhões, com anuidade de R$ 6.000. A resolução prevê outras cinco faixas intermediárias entre elas, listadas em seu artigo 11. O pagamento poderá ser feito em até cinco parcelas mensais.
Desconto para PJ – Aqueles com capital social até R$ 50 mil poderão requerer, junto ao CRM de sua jurisdição, até 20 de dezembro de 2018, desconto de 80% (benefício 60% maior que o do ano passado, que era de 50%), se, concomitantemente a esta faixa de capital social, a pessoa jurídica atender às seguintes condições:
– Ser composta por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico;
– Ser constituída exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos;
– Não possuir filiais;
– Não manter contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros.
Transferência de CRM – Quando houver pedido de transferência para um CRM diferente, no qual o médico não possua inscrição secundária ativa, a anuidade no CRM de origem deverá ser quitada integralmente, ficando o médico isento do recolhimento da anuidade no conselho para onde estiver sendo transferido.
Caso ele já tenha inscrição secundária ativa no CRM para o qual pretende se transferir, fará o pagamento da anuidade do exercício no CRM de origem em duodécimo, o que significa que a anuidade será proporcional aos meses em que efetivamente estiver vinculado ao CRM.
O médico poderá manter quantas inscrições secundárias desejar. Nesse caso, terá de pagar as anuidades em todos os CRMs onde estiver inscrito, proporcionalmente ao número de meses restantes a partir da data de sua inscrição até o final do exercício, independentemente de estar exercendo ou não a profissão naqueles Estados.
Isenção – Estão dispensados do pagamento da anuidade: médicos a partir de 70 anos de idade, médicos que estiverem atuando exclusivamente na condição de médico militar, ou aqueles portadores de doenças como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, doença de Parkinson, síndrome de imunodeficiência adquirida e outras nove listadas no artigo 8º da diretriz.
Recuperação de crédito – Outro ponto importante é a incorporação da orientação do Tribunal de Contas da União (TCU) de que os conselhos de fiscalização profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos.
Sendo assim, pessoas físicas ou jurídicas que quiserem regularizar débitos referentes a anuidades e multas ajuizados em dívida ativa poderão ingressar no Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos.
Esse programa prevê regime especial de parcelamento dos débitos e redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, variando de 60% a 100% de desconto na multa e de 30% a 50% no desconto dos juros. A solicitação de ingresso poderá ser feita até o último dia útil do mês de dezembro de 2019. Já os débitos em atraso não-ajuizados em dívida ativa poderão ser parcelados em até doze vezes, acrescidos de multa e juros moratórios.
Saiba mais sobre a norma em:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2185