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Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco Armas Nacionais do Brasil Publicação de Penas Públicas

Acordao PEP 71/18

RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000140.13/2024-CFM
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco
(PEP nº 000084/2022)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Mauro Augusto dos Santos Araújo – CRM/PE
nº 14.888
APELADO/DENUNCIANTE: Conselho Regional de Medicina do Estado de
Pernambuco – De Ofício


EMENTA
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 32 DO CEM DE 2018 (RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/18). É VEDADO AO MÉDICO: 1º – CAUSAR DANO AO PACIENTE, POR AÇÃO OU OMISSÃO, CARACTERIZÁVEL COMO IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA. 32 – DEIXAR DE USAR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO, CIENTIFICAMENTE RECONHECIDOS E A SEU ALCANCE, EM FAVOR DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”.

I- Comete delito ético o médico que causa dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como negligência, que deixa de usar todos os meios disponíveis para diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.


II- Recurso de apelação conhecido e negado provimento.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, os Conselheiros membros da 4ACORDAM ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista na alínea “c” do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator.


Brasília, 25 de abril de 2024. (data do julgamento)

NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO
Presidente da Sessão
FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO
Relator