O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas nos termos da Lei Federal nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e
Considerando que os Conselhos de Medicina são disciplinadores e supervisores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
Considerando o que dispõe o Código de Ética Médica – Resolução CFM Nº 1.931 de 17 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO as demais normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina a respeito da matéria;
CONSIDERANDO as responsabilidades do médico, ética, civil e criminal, como pessoal é intransferível;
CONSIDERANDO que as condições de atendimento que a maioria dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência no país frequentemente atenta contra a dignidade dos pacientes;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 05/05/2014;
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que os plantonistas de urgência e emergência dos hospitais públicos e privados, não podem se ausentar dos plantões desfalcando-os para a realização de transporte de pacientes.
Art. 2º – O transporte de pacientes deverá ser realizado por serviço de transporte público ou privado, USA- Unidade de Suporte Avançado/ UTI Móvel, e acompanhado por profissional que não esteja exercendo a função de plantonista na escala da unidade de saúde no momento do transporte.
Parágrafo único – Somente será admitida exceção a regra prevista no caput em se tratando de risco iminente de morte conforme estabelecido pelos artigos 33 e 36 do Código de Ética Médica.
Art. 3º – O cumprimento desta resolução será de responsabilidade do diretor técnico da unidade de saúde.
Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor quando da sua publicação.
Recife, 19 de dezembro de 2014.
Cons.º Silvio Sandro Alves Rodrigues Cons.º José Carlos Barbosa de Alencar
Presidente Secretário Geral